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Justiça conclui que Gilmar Mendes ofendeu honra de Deltan e determina à União pagamento de danos morais

O juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba, concluiu que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes ofendeu a honra do coordenador da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba, Deltan Dallagnol, e determinou que a União pague R$ 59 mil a título de reparação pelas ofensas. A sentença foi proferida na última sexta-feira.

Ainda cabe recurso contra a decisão, que é de primeira instância. A ação foi movida contra a União sob o argumento de que Gilmar Mendes agiu na condição de funcionário público federal, e o juiz entendeu em sua sentença que essa reparação de danos morais deveria ser feita pelo Estado. Caso a sentença seja mantida, a União posteriormente teria que cobrar de Gilmar Mendes o ressarcimento desse valor de reparação.

Na ação, a defesa de Deltan citou diversas declarações dadas pelo ministro do Supremo nos últimos anos. Em uma delas, Gilmar chegou a classificar a Lava-Jato de “organização criminosa”. Em outra, disse que os procuradores deveriam “simplesmente dizer: nós erramos, fomos de fato crápulas, cometemos crimes”.

Em sua sentença, o juiz afirma que, em um regime democrático, a Lava-Jato está sujeita a críticas e que a liberdade de expressão está garantida pela Constituição. Diz ainda que possui “respeito” em relação ao ministro do STF, mas aponta que as críticas feitas por ele atingiram a honra do coordenador da força-tarefa.

“Por mais que se possa criticar a operação Lava-Jato, isso não pode ser feito de qualquer modo, atingindo-se a honra dos servidores do povo que nela atuam. Não se pode confundir a crítica democrática à atividade do órgão público com a crítica pessoal, endereçada aos sujeitos, por meio de impropérios, insinuações ou aleivosias”, escreveu o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

Por esse entendimento, aponta o juiz federal, trata-se da hipótese de “dano moral” prevista em lei e na jurisprudência.

“Ainda que se possa cogitar que o Ministro tenha revidado opugnações lançadas em publicações de Procuradores da República atuantes na Lava Jato; e por mais que não desconsidere a importância da crítica para a democratização do aparato público – sobremodo quando se busca o irrestrito respeito à legislação por parte de todos, sobremodo daqueles que a aplicam -, é fato que as manifestações em causa transbordaram o limite do razoável, atingindo sim a honra do demandante, consoante se infere dos excertos transcritos na presente sentença”, escreveu o juiz.

Na decisão, o juiz entendeu que o valor solicitado pelo procurador, de R$ 59 mil de danos morais, estava adequado e deferiu o pedido. “Considerando as manifestações aludidas acima, o teor das ofensas, o fato de não se assegurar, com igual alcance, direito de resposta ao Procurador da República nos mesmos canais de imprensa, tendo em conta ainda a repercussão das declarações nos meios de comunicação de massa – eis que promovidas por exmo. Ministro da Suprema Corte -, reputo adequado o montante postulado na peça inicial (R$ 59.000,00). Referida indenização revela-se necessária para a efetiva reparação aos danos à honra do demandante”, escreveu.

FONTE: O GLOBO

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