Interessante

STF interrompe julgamento de lei que obriga fornecimento de localização de celulares

Marco Aurélio entende que a lei de Rondônia violou a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de telecomunicações.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, interrompendo o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.739. A corte analisa a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as empresas de telefonia a fornecer à polícia judiciária, mediante solicitação, informações sobre a localização de celulares e impõe sanções em caso de descumprimento. O pedido de vista veio logo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, julgando a ação procedente.

 A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp). A entidade sustentou que as telecomunicações são serviço público nacional de alta relevância, cabendo à União a respectiva delegação e regulamentação. A associação também defendeu a inconstitucionalidade material dos dispositivos diante da afronta aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição).

Por fim, argumentou que o combate à criminalidade não pode implicar ofensa a garantias fundamentais, tendo em vista que, conforme alega, os fins não justificam os meios, devendo o requerimento de dados partir de autoridade judicial, mediante ato motivado. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma em questão.

Segundo o ministro, na forma dos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição de 1988, cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, diretamente ou ante autorização, concessão ou permissão, os respectivos serviços. Assim, Marco Aurélio entende que a lei de Rondônia violou a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de telecomunicações.

“Ao prever a obrigação de as empresas fornecerem, à polícia judiciária, informações relativas à localização de aparelhos celulares, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa em caso de inobservância, o legislador estadual acabou atuando no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta cumpre disciplinar o uso e a organização desses serviços”, afirmou.

Marco Aurélio disse ainda ser incabível reconhecer, a cada um dos entes da federação, o poder de disciplinar, de conformar aspectos essenciais de serviços públicos prestados em todo o território – tal como se pretendeu com a norma impugnada. Ele também citou julgamento da ADI 4.401, em que o Supremo anulou uma lei semelhante do estado de Minas Gerais.

Sigilo de dados
O ministro, por outro lado, afastou a tese da Telecomp de que a lei de Rondônia viola a privacidade dos cidadãos. Segundo ele, conforme decisão do STF no RE 389.808, a vedação contida no inciso XII do artigo 5º da Constituição refere-se à correspondência, às comunicações e aos dados existentes nos aparelhos, alcançando não apenas as chamadas telefônicas realizadas e recebidas mas também o acesso à agenda e ao conteúdo das mensagens de texto, arquivos e documentos eletrônicos.

“Ao impor às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, ante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, a norma questionada institui hipótese de afastamento de sigilo de dados, ausente submissão ao crivo de órgão judicial equidistante, a vulnerar a privacidade do cidadão? A resposta é negativa. Surge impertinente, tendo em vista mera autorização ao compartilhamento de ‘informações sobre a localização de aparelhos de clientes’, articular com a existência de quebra de sigilo, a qual, todos o sabem, constitui prerrogativa do Judiciário”, completou.

Isso significa, conforme o relator, que a norma não trata de acesso às informações, às mensagens ou dados armazenados nos celulares, mas apenas sobre a localização do aparelho, o que não se enquadra no conceito de “dado” na forma tutelada pelo constituinte. “Mostra-se suficiente o reconhecimento da mácula de inconstitucionalidade sob o ângulo formal, uma vez inobservada regra atinente à repartição de competências consagrada na Lei Maior”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 4.739

FONTE:  CONJUR

FRNEWS TV: Intercâmbio técnico fortalece parceria entre SENAR Rondônia e SENAR Mato Grosso

CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E ACESSE NOSSO APLICATIVO NA NUVEM

COLUNISTAS

PUBLICIDADE

Acesse nossa Página do Facebook

RESENHA POLITICA

TEIA DIGITAL

  • Coluna Teia Digita: Micro e Pequenas empresas exige mudanças para enfrentar 2027 – Por Silvio Persivo

    Que nem promessa de político depois das eleições. “Estou tentando escrever uma autobiografia. Mas, não me lembro nem de ontem” (Keith Richard). BANCOS DE RONDÔNIA SUSPENDERAM ATENDIMENTO PRESENCIAL NA QUINTA-FEIRA Os bancários de Rondônia, que reivindicam reajuste salarial, mudanças nos benefícios, entre eles o vale-alimentação, e manutenção dos postos de trabalho, deixaram as agências bancárias […]