Prática deve ser considerada “apropriação indébita” quando for comprovada a intenção do empresário de não repassar valor para o Estado
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (18), por 7 a 3, que o não pagamento de ICMS declarado ao fisco como devido pode ser enquadrado como crime, com reclusão de até dois anos.
Por decisão da maioria, a prática deve ser considerada “apropriação indébita” quando for comprovada a intenção do empresário de não repassar para o Estado o imposto que incide sobre operações como compra de mercadorias (alimentos, eletrodomésticos, bebidas), acaba adicionado ao valor do produto adquirido e é cobrado do consumidor.
“Não se trata da criminalização da inadimplência, e sim da apropriação indébita. Não é quem deixou de pagar o ICMS eventualmente num momento de dificuldade, ou pulou um mês, dois meses, até três meses. É o devedor contumaz, o que não paga quase como uma estratégia empresarial, que lhe dá uma vantagem competitiva que permite que ele venda mais barato do que os outros, induzindo os outros à mesma estratégia criminosa”, disse o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.
“O que estamos aqui é tentando enfrentar o comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. Em muitos mercados, ela é muito evidente. E é preciso que haja dolo, a intenção de se apropriar daquilo que não é seu. Ninguém está pretendendo punir o comerciante que esteja numa situação financeira adversa e não conseguiu pagar um mês, dois meses de tributo”, acrescentou o ministro.
Para Barroso, a apropriação indébita consiste em cobrar do consumidor o imposto e não repassá-lo ao Fisco, configurando, assim, apossar-se de um valor que não pertence ao comerciante. Esse tipo de comportamento levanta três problemas, na avaliação do ministro: lesa o consumidor, que paga mais caro pelo produto, em razão do acréscimo do tributo; prejudica o Fisco, na medida em que o imposto não é recolhido; e afeta a concorrência, porque quem não paga o imposto pode vender mais barato ou aumentar a margem de lucro.
Dívidas
Segundo dados encaminhados ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 Estados era de mais de R$ 12 bilhões.
Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, Estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.
O julgamento foi concluído nesta quarta com o voto do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a maioria já formada que considera que essa dívida declarada, mas não paga por empresários, pode implicar processo criminal por apropriação indébita. O decano do STF, ministro Celso de Mello, não votou por estar ausente.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (18), por 7 a 3, que o não pagamento de ICMS declarado ao fisco como devido pode ser enquadrado como crime, com reclusão de até dois anos.
Por decisão da maioria, a prática deve ser considerada “apropriação indébita” quando for comprovada a intenção do empresário de não repassar para o Estado o imposto que incide sobre operações como compra de mercadorias (alimentos, eletrodomésticos, bebidas), acaba adicionado ao valor do produto adquirido e é cobrado do consumidor.
“Não se trata da criminalização da inadimplência, e sim da apropriação indébita. Não é quem deixou de pagar o ICMS eventualmente num momento de dificuldade, ou pulou um mês, dois meses, até três meses. É o devedor contumaz, o que não paga quase como uma estratégia empresarial, que lhe dá uma vantagem competitiva que permite que ele venda mais barato do que os outros, induzindo os outros à mesma estratégia criminosa”, disse o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.
“O que estamos aqui é tentando enfrentar o comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. Em muitos mercados, ela é muito evidente. E é preciso que haja dolo, a intenção de se apropriar daquilo que não é seu. Ninguém está pretendendo punir o comerciante que esteja numa situação financeira adversa e não conseguiu pagar um mês, dois meses de tributo”, acrescentou o ministro.
Para Barroso, a apropriação indébita consiste em cobrar do consumidor o imposto e não repassá-lo ao Fisco, configurando, assim, apossar-se de um valor que não pertence ao comerciante. Esse tipo de comportamento levanta três problemas, na avaliação do ministro: lesa o consumidor, que paga mais caro pelo produto, em razão do acréscimo do tributo; prejudica o Fisco, na medida em que o imposto não é recolhido; e afeta a concorrência, porque quem não paga o imposto pode vender mais barato ou aumentar a margem de lucro.
Dívidas
Segundo dados encaminhados ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 Estados era de mais de R$ 12 bilhões.
Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, Estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.
O julgamento foi concluído nesta quarta com o voto do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a maioria já formada que considera que essa dívida declarada, mas não paga por empresários, pode implicar processo criminal por apropriação indébita. O decano do STF, ministro Celso de Mello, não votou por estar ausente.
FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO
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