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Nada muda: STF tem maioria contra estender efeito da nova Lei de Improbidade a condenados por norma antiga

Maioria é para os casos em que não há mais possibilidade de recurso. Mudança estabeleceu necessidade de que o dolo (intenção) do agente seja comprovado para configurar a improbidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta quinta-feira (18) contrários à aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, com mudanças sancionadas em 2021, para beneficiar condenados pela lei antiga em casos já encerrados, ou seja, sem direito a recurso.

O STF analisa se a mudança na lei – que agora exige o dolo (intenção) do agente para configurar a improbidade – pode ser aplicada em casos que já tinham sido julgados com base na norma antiga (veja mais detalhes abaixo).

O julgamento teve início na quarta (3). Na semana passada, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou contra aplicar a nova lei a processos encerrados. Até agora, também votaram nesse sentido os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A sessão continua e ainda há votos divergentes em relação a outras questões, como o que acontece com os casos pendentes de julgamento. Até a proclamação do resultado, os ministros podem alterar seus votos.

STF começa a julgar se nova Lei de Improbidade pode beneficiar condenados

O caso analisado é o de uma procuradora alvo de ação civil por suposta negligência na função. O processo tem repercussão geral, ou seja, servirá de base para um entendimento mais amplo a ser aplicado a todos os casos semelhantes pelas demais instâncias.

Milhares de processos aguardam um posicionamento da Corte sobre o tema. São casos envolvendo agentes públicos, como servidores e políticos, por exemplo, que podem ter a condenação revertida caso o STF entenda que as alterações podem atingir essas penas.

Voto do relator

 

Moraes apresentou voto contra a possibilidade de aplicar a lei a casos concluídos, sem direito a recurso, o chamado trânsito em julgado. Segundo o ministro, a improbidade culposa (sem intenção) vinha sendo aplicada legalmente até a mudança na legislação e nunca foi declarada inconstitucional pelo Supremo.

Por outro lado, defendeu a aplicação da nova lei a casos pendentes, uma vez que, “revogada a lei [anterior], não é possível manter a sua aplicação”. Assim, o juiz que, agora, for julgar um caso em andamento deverá levar em conta a lei nova.

Segundo Moraes, isso não significa a extinção de todas as ações envolvendo a culpa do agente, já que há a possibilidade do dolo eventual. “Devem ser analisados caso a caso”, afirmou.

Moraes votou também por negar a aplicação dos novos prazos de prescrição a casos antigos. Segundo o ministro, se o estado atuou de forma regular, o encurtamento do prazo por alteração da lei não pode prejudicar a atuação do estado. “Se não houver inércia do estado, não há prescrição”, afirmou.

Veja como votaram os ministros até agora:

Divergiu em parte do relator e reconheceu algumas hipóteses possíveis para que a lei possa ser aplicada a casos que já transitaram em julgado.

Mendonça votou por permitir a aplicação da nova lei de improbidade aos casos em andamento e aos que vierem a ser apresentados. Já nos casos finalizados, quando o caso for exclusivamente culposo, pode haver uma ação com pedido para rescindir a decisão de condenação – chamada de ação rescisória.

Em relação à prescrição, Mendonça defendeu a aplicação imediata do prazo previsto na nova lei aos processos em curso e aos fatos ainda não processados.

Nunes Marques

Para o ministro, a nova lei não deve retroagir para beneficiar quem já teve a condenação definitiva, mas deve ser imediatamente aplicada aos casos pendentes.

“Não significará anistia geral das ações de improbidade, serão atingidas apenas as ações pendentes em 26 de outubro de 2021, que é a data de entrada em vigor”, afirmou.

Em relação à prescrição, entendeu que valem os prazos da lei nova, por ser mais benéfica, também apenas para os casos ainda em andamento. “É uma opção política”, afirmou.

Edson Fachin

O ministro votou contra qualquer possibilidade de a lei retroagir. “Não se aplica a incidência retroativa da lei mais benéfica prevista na Constituição à disposições da lei de improbidade”, afirmou.

“Para além disso, em um regime democrático, a lei de natureza não estritamente penal, não pode retroagir ante o risco de se violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e direito adquirido”, disse. “O corpo legislativo só pode fazer lei para o futuro.”

Luís Roberto Barroso

O ministro também votou contra qualquer possibilidade de a lei retroagir. “A aplicação retroativa de uma lei é a exceção”, afirmou. “Minha posição é que [em relação à lei de improbidade] não retroage em nenhuma hipótese”, disse.

Dias Toffoli

Votou a favor de a lei sempre retroagir para beneficiar. “A regra é de aplicação da norma mais benéfica sempre ao cidadão, ao particular, sobretudo quando se amplia um direito de um lado e se reduz o poder punitivo estatal do outro, legitimamente pelo Congresso Nacional, com autoridade para fazê-lo”, afirmou.

Rosa Weber

Também votou contra aplicar as novas regras aos atos anteriores à lei, no mesmo sentido em que se posicionaram Fachin e Barroso. Segundo a ministra, a retroatividade da Constituição “merece interpretação restritiva”, não alcançando o direito administrativo.

Cármen Lúcia

Votou contra a possibilidade de a lei retroagir. “Não tem qualquer dúvida em que os casos de improbidade não são de direito penal, então não retroagirá”, disse.

O que está em jogo

As alterações na Lei de Improbidade foram sancionadas em outubro de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro, após aprovação da Câmara e do Senado, e têm sido criticadas por restringir hipóteses de improbidade e dificultar sanções.

A lei serve para enquadrar condutas desonestas que atentem contra princípios da administração pública, causem prejuízos erário e resultem no enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A partir das alterações aprovadas, o texto passou a exigir o dolo do agente, ou seja, a intenção de cometer irregularidade, para a condenação. Antes, os atos culposos, sem intenção, também eram punidos.

A lei também alterou prazos de prescrição, o tempo previsto para que o estado possa processar o agente pelo ato de improbidade, que diminuiu em alguns casos.

O texto ainda determina que só será cabível ação por improbidade se houver dano efetivo ao patrimônio público.

Como as mudanças são mais benéficas, uma ala de juristas defende que elas devem ser aplicadas aos casos anteriores, seguindo a mesma lógica do direito penal, em que a lei retroage para beneficiar o réu.

De outro lado, há os que defendem que a Constituição prevê a aplicação de lei mais benéfica a casos passados apenas quando se trata de crime, ou seja, na esfera penal, mas não na improbidade, que é administrativa.

FONTE: O GLOBO

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