Justiça

Ministro Toffoli libera julgamento sobre repasse de créditos a consumidores de energia

Os ministros também se mostraram abertos a debater o abatimento, do valor repassado aos consumidores, dos custos adicionais suportados pelas distribuidoras

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o julgamento que discute se as distribuidoras de energia devem devolver aos consumidores, via desconto na tarifa, os valores de tributos recolhidos indevidamente. Cabe ao presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, definir uma data para a retomada da análise. A Corte já formou maioria de seis votos para determinar o repasse dos créditos aos consumidores, mas o debate foi suspenso por pedido de vista de Toffoli, em setembro.

Ainda há divergências sobre o prazo para prescrição do direito dos consumidores à restituição do tributo pago – há três votos para definir o prazo de 10 anos, dois votos para definir a prescrição em 5 anos, e um defendendo que não há qualquer prescrição.

Os ministros também se mostraram abertos a debater o abatimento, do valor repassado aos consumidores, dos custos adicionais suportados pelas distribuidoras. Esse ponto ainda será discutido

A discussão é um desdobramento da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins – a chamada “tese do século”, de 2017. Na ocasião, a Corte decidiu que os valores recolhidos indevidamente deveriam ser devolvidos pelo Fisco às empresas que ajuizaram ações na Justiça questionando a cobrança.

O centro do debate é se os créditos são de titularidade das distribuidoras ou dos consumidores. Para os ministros que votaram até o momento, a relação entre concessionária e consumidor não é tributária e está dentro de um regime específico. “É uma questão de política tarifária, tem regime próprio e é legítima”, afirmou Fux ao votar.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, contesta a lei que confere à Aneel a competência para realizar, de ofício, o repasse dos créditos. Para a associação, essa matéria trata de direito tributário e só poderia ser disciplinada por lei complementar.

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO –  AGÊNCIA ESTADO

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