Para Gilmar Mendes, execução provisória da pena deve iniciar após decisão do STJ, e não de segundo grau
Ao manter a execução provisória da pena de um ex-vereador de Sousa (PB), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, voltou a se posicionar favoravelmente à possibilidade da execução provisória somente após decisão do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o próprio ministro havia concedido uma liminar impedindo a execução provisória antes do julgamento do STJ. Porém, como a corte negou agravo em recurso especial, Gilmar Mendes revogou sua liminar, mantendo a execução provisória que havia sido determinada.
Ao examinar o mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF têm aplicado, monocraticamente, a jurisprudência da corte no sentido de que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292”.
Esse posicionamento foi mantido no indeferimento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No entanto, Mendes lembrou que o voto do ministro Dias Toffoli sobre a matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, em julgamentos feitos na 2ª Turma, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação, sustentando que a opção confere maior segurança à execução provisória, já que o STJ que pode corrigir questões relativas à tipicidade, à antijuridicidade ou à culpabilidade do agente, “alcançando inclusive a dosimetria da pena”.
Para o relator, esse novo marco, com o fim da prisão automática no segundo grau, é apenas um ajustamento do momento inicial para a execução da pena, “mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico e com a nossa realidade”. “Não se altera a essência do entendimento majoritário desta Corte de esgotamento das instâncias soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a condenação, apenas muda-se o marco”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 154.691
FONTE: CONJUR
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