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STJ suspende ações sobre aposentadoria especial para vigilantes em todo o país

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de processos individuais ou coletivos que tratem da aposentadoria especial para vigilantes, em todo o território nacional, até que sejam julgados os recursos repetitivos (que tratam do mesmo assunto). Os ministros vão analisar três recursos especiais, que depois vão estabelecer a tese que deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais.

A suspensão vale, inclusive, para os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. Os três recursos especiais estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Os ministros do STJ vão analisar a seguinte controvérsia: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.

A questão é que a definição de atividade especial foi sendo modificada ao longo dos anos. Até 28 de abril de 1995, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Hoje, a aposentadoria especial somente é concedida administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — um formulário fornecido pela própria empresa que comprova que o funcionário exerceu suas funções exposto a agentes nocivos.

Para resolver a controvérsia, o ministro relator esclareceu que será necessário decidir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.

Além disso, é preciso estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. E, por fim, se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

— A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão — frisou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O julgamento por amostragem é feito mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Projeto de lei em andamento

A discussão no STJ ocorre no momento em que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que trata da aposentadoria especial por periculosidade. O texto faz parte de um acordo costurado pelo líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para garantir a aprovação da reforma da Previdência em segundo turno.

A expectativa era que a matéria fosse apresentada na última segunda-feira (dia 4), mas o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que recebeu o texto do secretário especial de Previdência do Ministério da Economia, Rogério Marinho, adiou a apresentação.

O senador disse que pretende analisar o texto com calma, antes de dar entrada no projeto de lei complementar, que tem o objetivo de regulamentar as hipóteses de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos e atividades perigosas.

De acordo com o texto elaborado pela equipe econômica do governo, apenas vigilantes armados, guardas noturnos e guardas municipais armados, do setor público e privado, poderiam se aposentar com regras mais brandas.

 

FONTE: EXTRA

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Marcio Martins martins

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