A decisão do ministro Sebastião Reis Júnior estende liminar para detentos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança
Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) votava em plenário a manutenção da prisão do traficante André do Rap, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou nesta quarta-feira (14) a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão.
A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, que estendeu para todo o país os efeitos da liminar concedida inicialmente na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo.
A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.
Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.
A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Outras medidas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.
Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.
FONTE: R7.COM
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