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STJ autoriza penhora de 15% de salário para pagar dívida de aluguel

A Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter uma renda considerada alta, acumulou uma dívida em locação de imóvel residencial. A decisão tem por base a possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos, prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e na jurisprudência da Corte.

Com a decisão, o colegiado entendeu que, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis.

Para o STJ, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis. Entre eles os vencimentos, subsídios e salários.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso julgado, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”. Isso porque criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar. Ele também lembrou que o novo Código Civil substituiu “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis”

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.

Despesa essencial

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi feita entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa. Ao fim, acolheu parcialmente o recurso e determinou a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro.

FONTE: EXTRA

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