O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente, por unanimidade, uma revisão criminal impetrada pela defesa do presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Edwilson Negreiros, contra condenação pela Justiça rondoniense.
A situação do vereador era delicada, correndo o risco de perder o mandato.
Segundo os autos, no ano passado o Tribunal de Justiça havia condenado Edwilson por um suposto crime de falsidade documental, que teria ocorrido, de acordo com o julgamento, no contrato social de uma empresa. A decisão transitou em julgado, o que faria com o vereador perdesse seu mandato, em razão da suspensão dos direitos políticos.
No entanto, quando a decisão estava prestes a ser cumprida pelo TJ, e o mandato cassado, o vereador obteve uma liminar do STJ.
De acordo com o relator da revisão criminal, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no “caso concreto, o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, mas parte do princípio de que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/6/2010, 1°/6/2011 e 26/7/2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos “laranjas””.
Ainda, segundo o ministro, a “interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. Também não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para tanto.”
Assim, o ministro suspendeu qualquer efeito – inclusive quanto a perda do mandato – da condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, até que fosse julgado o mérito da ação, o que aconteceu na quarta-feira.
O advogado do vereador, Nelson Canedo, disse que a tese de prescrição foi ventilada no processo criminal desde o primeiro grau de jurisdição, mas afastada em todas as instancias. “Era patente tal fundamento, até porque o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que os nomes foram supostamente inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens secundários do contrato social, que não o nome dos sócios”, argumentou o advogado.
Ainda de acordo com o advogado, foi preciso o debate em todas as instâncias para “ver reconhecido um direito somente em grau de ação de revisão criminal. Demorou, foi sofrido, mas justiça foi feita. Nossa tese foi finalmente acatada. Não desistimos em nenhum momento”, finalizou”
A ação de revisão criminal é a de número 5233/DF.
FONTE: RONDONIAGORA.COM
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