A Constituição Estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pela Constituição da República.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar concedida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em cinco ADIs movidas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de Constituições Estaduais que garantiam foro por prerrogativa de função a autoridades locais que não estão listadas na Constituição Federal.
Por unanimidade, em julgamento no Plenário virtual, o Supremo suspendeu o foro privilegiado a defensores públicos do Pará e de Rondônia, defensores públicos e procuradores de Alagoas e Amazonas, além de defensor público-geral e chefe-geral da Polícia Civil de Pernambuco.
No voto, Barroso ressaltou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.
O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de Justiça, portanto, é limitada”, afirmou.
Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2.553, sobre uma norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. “O precedente deve ser observado no presente caso”, concluiu o ministro.
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ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516
FONTE: CONJUR
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