Passa a ser obrigatório o intervalo de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho; o exame toxicológico foi mantido
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos a 3, derrubar trechos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015, que tratam da jornada de trabalho e do descanso dos motoristas.
A maioria dos ministros seguiu o relator, Alexandre de Moraes, que entendeu que o tempo em que o motorista fica à disposição deve ser sempre contabilizado como trabalho.
O julgamento foi concluído no plenário virtual da Corte na última sexta-feira (30).
Um dos artigos derrubados previa o fracionamento do intervalo e a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo.
Para Moraes, “o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito”.
Assim, passa a ser obrigatório o intervalo de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho.
O tempo de espera para a carga ou a descarga do caminhão também deverá ser computado como jornada de trabalho ou horas extras.
“O trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais”, assinalou Moraes.
Outro trecho invalidado foi o que permitia o repouso no veículo em movimento quando há dois motoristas que se revezam na direção durante a viagem.
Para o relator, o descanso deve ser usufruído em condições a permitir um repouso reparador.
“A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, afirmou Moraes no voto.
Por outro lado, o Supremo decidiu manter a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas. No seu voto, seguido pela maioria dos colegas, Moraes afirma que o teste “vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito”.
O STF também validou o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas seguidas de descanso por 36 horas.
FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO – AGÊNCIA ESTADO
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