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STF derruba norma que estabelecia criação de lista tríplice para escolha de delegado-geral em Rondônia

As normas indicavam que o cargo só seria ocupado por nomes indicados pela lista. Ministro Edson Fachin diz que a medida “não é compatível com a Constituição Federal”.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas de Rondônia que tratam sobre o cargo de delegado-geral da Polícia Civil. Os dispositivos estabelecem que a posição só seria ocupada por nomes indicados por uma lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia.

A decisão atende a um pedido feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O alvo é o artigo 146-A da Constituição Estadual, incluído pelos seguintes dispositivos, propostos pela Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO):

Emenda Constitucional 118/2016: Estabelece que Conselho Superior de Polícia formará uma lista tríplice com nomes dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em atividade. O governador quem deve fazer a nomeação de um dos indicados;
Lei Complementar estadual 1.005/20: Define as regras para a nomeação, regulamentando a emenda.

Na decisão, os ministros entendem que a norma é inconstitucional por dispor sobre regime jurídico de servidores estaduais e provimento de cargos da administração pública é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, logo a ALE-RO não pode legislar sobre o assunto.

Ainda de acordo com o entendimento unânime do plenário, a escolha e indicação de nomes retira a autonomia do governador para definir a pessoa a ocupar o cargo de delegado-geral.

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a medida “não é compatível com a Constituição Federal”, já que as forças policiais “estão subordinadas ao poder civil”, concepção que “não pode ser enfraquecida por mecanismos corporativos”.

FONTE: G1/RO

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