Cerca de 31 mil detentos podem ser beneficiadas com a determinação, segundo levantamento preliminar do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Por unanimidade, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) atendeu, em julgamento por videoconferência nesta terça-feira (20), um habeas corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) para conceder prisão domiciliar a todos os presos provisórios que têm sob sua única responsabilidade a tutela de pessoas com deficiência e crianças menores de 12 anos de idade.
Cerca de 31 mil detentos podem ser beneficiadas com a determinação, segundo levantamento preliminar do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski. Antes da leitura dos pareceres, o subprocurador-geral José Elaeres também se manifestou em nome do Ministério Público Federal a favor da medida.
Em seu voto, Gilmar Mendes registrou que há ‘elementos concretos’ que justificam a conversão da prisão preventiva em domiciliar nos termos solicitados pela Defensoria. O ministro citou o entendimento fixado pelo próprio Supremo em julgamento, em fevereiro do ano passado, que concedeu o benefício a grávidas e mães de crianças de até 12 anos, e lembrou uma série de dispositivos de proteção a menores e pessoas com deficiência.
“Entre os integrantes do núcleo familiar das pessoas submetidas a medidas restritivas da liberdade, a Constituição, as normas internacionais e a legislação federal atribuem especial relevância às crianças e às pessoas portadores de deficiência”, observou Gilmar.
O ministro determinou que todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sejam notificados e apresentem ao STF, em até 45 dias, a listagem dos casos de concessão de habeas corpus com base no julgamento de hoje.
“O pedido formulado pela DPU está em consonância com a própria solução legal delineada pelo Congresso brasileiro. Por outro lado, vislumbra-se certa resistência por parte de alguns Juízes e Tribunais na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que justifica o interesse no ajuizamento desta ação e a necessidade de concessão da ordem pleiteada”, registrou.
FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO
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