Justiça

Projeto de Lei do presidente Laerte Gomes institui preceitos e fundamenta cuidados paliativos na área da saúde

Objetivo do parlamentar é consolidar cuidados paliativos com uma política pública de saúde no Estado

É de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, Laerte Gomes (PSDB) o projeto de Lei que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos cuidados paliativos no Estado de Rondônia.

É considerado cuidado paliativo a abordagem em saúde que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e familiares de pacientes que enfrentam doenças que ameacem a vida, com o objetivo de prevenir e aliviar os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais, por meio da identificação precoce, avaliação e tratamentos corretos, em consonância com os preceitos da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Segundo o presidente, a ideia do projeto é consolidar os cuidados paliativos com uma política pública de saúde no Estado, garantindo melhores condições de atendimento a pacientes com doenças crônicas e sem perspectivas de cura.

Laerte Gomes ressalta que o projeto de lei original, foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e é de autoria do eminente deputado Michele Caputo (PSDB).

Ainda de acordo com a propositura, no caso de doenças extensas e potencialmente fatais, os cuidados paliativos devem iniciar precocemente, associados ao tratamento modificador da doença.

É direito de todo paciente, com doença avançada em progressão, receber cuidados paliativos de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e em serviços de saúde-privados, respeitada a sua dignidade e vontade, livremente manifestada.

Os cuidados paliativos serão realizados em qualquer local onde o paciente estiver recebendo atenção, sendo em hospitais, ambulatórios, Unidades Básicas de Saúde (UBS), prontos atendimentos, instituições de longa permanência, outros locais de atendimento à saúde e/ou na residência do paciente.

Os especialistas em cuidados paliativos atuantes na Rede de Atenção à Saúde poderão ser referência e potenciais matriciadores dos demais serviços da rede, podendo ser feito in loco ou por tecnologia de comunicação à distância.

FONTE: ASSESSORIA

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