Em outros casos, por exemplo, as ações diretas de inconstitucionalidade não foram conhecidas em razão da revogação das normas questionadas, mas as pensões continuam sendo pagas. Essa é a situação do Acre, Santa Catarina, Amazonas, Minas Gerais e Rondônia.
Na ação, o procurador-geral cita que Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Bahia suspenderam o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores em razão de decisão em ADIs julgadas pelo STF.
Desigual, imoral e pessoal
Aras aponta a inconstitucionalidade da prática por contrariar os princípios republicano e os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além de ser afronta à competência da União para dispor sobre normas gerais de previdência social.
De acordo com ele, o pagamento do benefício também viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si, e o artigo 40, parágrafo 13, que submete ao regime geral todos aqueles ocupantes de cargos temporários ou em comissão.
Em relação à violação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre a previdência social, o PGR sustenta que “nem mesmo a autonomia dos estados ou sua competência concorrente em matéria de previdência social permite a inovação jurídica mediante a criação de pensão, de natureza graciosa, sem previsão semelhante na legislação federal, tampouco na Constituição”.
Augusto Aras também pontua que, na maior parte dos estados, as pensões são vinculadas à ‘remuneração’ dos atuais ocupantes dos cargos, “o que afronta o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias”. Ele cita como exemplo norma do estado de Sergipe que concede pensão à viúva de ex-governador e a fixou em valor correspondente a 70% do subsídio de governador de estado.
Princípios constitucionais
O procurador-geral da República pondera que o princípio republicano exige que, ao final do exercício de cargos de governador, seus ocupantes retornem aos status jurídico anterior, sem quaisquer privilégios. “Não há, portanto, critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de ex-governadores”, observa.
Em outro trecho da ADPF, Augusto Aras frisa que o princípio da moralidade impõe padrão de conduta aos agentes públicos e à administração pública, pautado não apenas no estrito cumprimento da lei, mas no cumprimento desta com integridade, honestidade, boa-fé, ética e sempre visando ao atendimento do interesse público. “É inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos. Benesses dessa natureza, aliás, costumam ter destinatários certos e determináveis, o que, ademais, implica contrariedade ao princípio da impessoalidade”, sustenta.
Cabimento da ADPF
Em relação ao cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o PGR explica que a ADPF é instrumento constitucional de natureza marcadamente objetiva. Segundo ele, no caso, “não há outro meio processual capaz de sustar e impedir de forma ampla, geral e imediata a reiterada prática inconstitucional consubstanciada no pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios a ex-governadores e seus dependentes, a despeito de já ter o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, firmado entendimento sobre o tema”.
Aras destaca que em vários estados as pensões pagas a ex-governadores têm fundamento em normas revogadas, as quais não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Ele ressalta que a controvérsia é constitucionalmente relevante e tem potencial de se repetir em outros processos atuais e futuros. “Daí a necessidade de que o Supremo fixe tese sobre o tema”, aponta.
Medida cautelar
Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender, nos estados, pagamentos de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e a seus dependentes, concedidos tão somente em decorrência do mero exercício de cargo eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social, respeitadas as situações consolidadas antes da Constituição e as decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Augusto Aras cita o perigo na demora processual pela circunstância de incerta e difícil reparação dos danos causados ocasionados aos cofres públicos, “ante a natureza de irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar que, além de tudo, têm valores vultosos na maioria dos casos”.
O PGR ainda lembra que o quadro é agravado pela incerteza fiscal resultante da epidemia de covid-19 em todos os estados brasileiros.
“No atual contexto de enfrentamento da epidemia da covid-19, com queda substancial da arrecadação tributária dos entes da Federação, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba inconstitucional afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal”. pondera. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)
FONTE: DIÁRIO DO PODER
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