O procedimento foi deflagrado pelo procurador da República Raphael Luis Pereira Bevilaqua
O procurador dos Direitos do Cidadão Raphael Luis Pereira Bevilaqua, membro do Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO), deflagrou inquérito civil para investigar a distribuição de armas e munições aos Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs).
O procedimento foi formalizado no dia 27 de setembro, mas a Portaria fora publicada no Diário Oficial somente nesta quarta-feira (19/10).
O órgão de fiscalização e controle vai buscar “junto ao Exército Brasileiro o levantamento do registro de CACs e arsenal de armas e munições disponíveis em cada município de Rondônia”.
Também irá investigar “as ações levadas a efeito pelo Exército para fiscalização dos registros concedidos e do arsenal (armas e munições) adquirido pelos CACs”.
CONFIRA A ÍNTEGRA:
VEJA:
“[…] PORTARIA N° 9/2022/MPF/PRRO/GABPRDC-RLPB, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 Ref: PR-RO-00029435/2022
O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de Rondônia, Raphael Luis Pereira Bevilaqua, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei no 7.347/85
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, Sistema Prisional, Tortura, não discriminação, alimentação adequada;
CONSIDERANDO que no Brasil, por força de disposição constitucional, a Administração Pública tem por função a efetiva implementação desses direitos sociais (sem prejuízo de outros), assegurando a todos uma existência digna, e, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, CF), atuando ativamente para a promoção da igualdade, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
CONSIDERANDO os elementos que indicam o Estado de Rondônia como a mais violenta unidade federativa no que se refere a mortes no campo e, no mesmo contexto, figura dentre as mais violentas unidades federativas no que se refere à violência urbana;
CONSIDERANDO a existência de diversos relatos de atuação de milícia armada no Estado de Rondônia, realizando ações de segurança privada, bem como agindo a revelia da legalidade, principalmente em episódios de conflitos agrários;
CONSIDERANDO a existência de investigações diversas sobre ações criminosas no Estado e a necessidade de averiguação sobre se o controle exercido pelo Estado sobre registro de CACs – Colecionadores, Atiradores e Caçadores e sobre o arsenal (armas e munições) por eles adquiridos é eficiente e capaz de identificar anormalidades e/ou desvio de armas e munições legalizadas para pessoas e/ou organizações que atuam em atividades criminosas;
CONSIDERANDO reportagem publicada pelo portal eletrônico UOL dando conta de que o Exército não tem controle sobre o tamanho do arsenal de CACs em cada cidade, bem como de que a informação é um elemento essencial na capacidade estatal de prevenir e coibir ações delituosas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República consagra em seu art. 5º, caput, o direito fundamental à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e, em seu art.144, o dever do Estado de garantir a incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos e, ao mesmo tempo, dever do Estado, visando a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, consoante disposições da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária dos principais atos internacionais de proteção de direitos humanos e responsabiliza-se pelo efetivo cumprimento de tais obrigações, submetendo-se tanto ao sistema global quanto ao sistema interamericano de direitos humanos, este último especialmente por ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (em 1992) e ainda por ter reconhecido a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (em 1998);
CONSIDERANDO que a Corte Americana de Direitos Humanos já estabeleceu, com fundamento no artigo 1.1 da Convenção Americana, que o Estado está obrigado a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a organizar o Poder Público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Referido artigo 1.1 da Convenção está assim redigido: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto 678/1992, que reconhece o propósito de consolidar, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem e que hodiernamente os ordenamentos jurídicos reconhecem a pessoa humana como o centro e o fim do Direito, positivando a dignidade da pessoa humana como valor básico e princípio fundante do Estado Democrático de Direito, afigura-se totalmente dissonante as exigências impostas nas normativas supracitadas;
CONSIDERANDO que, diante dos fatos narrados e da implicação jurídica deles decorrentes, faz-se necessário a atuação do Estado, para averiguar se as ações de controle adotadas pelo Estado são suficientes e efetivas na prevenção a ilícitos, bem como verificar irregularidades e adotar as providências cabíveis para responsabilização de todos os envolvidos em atos, em tese, criminosos;
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do que preconiza o art. 37 da Constituição Federal;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto: “Buscar, junto ao Exército Brasileiro, o levantamento do registro de CACs e arsenal de armas e munições disponíveis em cada Estado/Município de Rondônia e investigar as ações levadas a efeito pelo Exército para fiscalização dos registros concedidos e do arsenal (armas e munições) adquirido pelos CACs”. NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente. DETERMINAR à Secretaria da PRDC que: (i) comunique-se a presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; (ii) cumpra-se as diligências determinadas no despacho de instauração do presente expediente.
Porto Velho, 27 de setembro de 2022
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão […]”.
FONTE: RONDONIADINAMICA.COM
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