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Ministro Lewandowski extingue punibilidade de ex-deputado Natan Donadon

Ministro do Supremo acolhe parecer da Procuradoria-Geral da República e reconhece a perda do direito do Estado impor sanção penal ao ex-deputado de Rondônia, condenado a 13 anos, 4 meses e dez dias de prisão por peculato e formação de quadrilha na Assembleia Legislativa do Estado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, acolheu parecer da Procuradoria-Geral e declarou extinta a punibilidade do ex-deputado Natan Donadon, por causa do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 9.246/2017, do indulto natalino.

Donadon foi condenado pelo STF em 2010 por formação de quadrilha e peculato no julgamento da Ação Penal 396.

Em junho de 2013, com o esgotamento das possibilidades de recurso – trânsito em julgado -, foi determinado o início do cumprimento da pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias – além de 66 dias-multa -, inicialmente em Brasília.

O ex-parlamentar foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de peculato e formação de quadrilha por supostos desvios de recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Em 2016, Donadon foi transferido para Vilhena (RO).

Indulto

Lewandowski observou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, reconheceu a validade do indulto natalino decretado pelo então presidente Michel Temer.

Na ocasião, o Plenário concluiu, por maioria, que compete ao Poder Judiciário analisar apenas a constitucionalidade da concessão do benefício, sem, contudo, examinar seu mérito, que diz respeito ao ‘juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República’.

No caso de Donadon, o ministro verificou que o ex-deputado obteve progressão de regime para o semiaberto em 15 de julho de 2015, após o recolhimento da pena de multa.

Sobre o requisito objetivo de cumprimento de um 18quinto da pena para a obtenção benefício, constatou que, na data da edição do decreto de indulto, Donadon já havia cumprido mais de cinco anos, ‘cumprindo a exigência legal’.

O relator assinalou ainda que, mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Penitenciário – artigo 70 da Lei de Execução Penal -, houve manifestações da Procuradoria-Geral e do juiz da execução penal atestando o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do indulto.

Ainda segundo o ministro, ‘não há nos autos registro de falta disciplinar ou de qualquer outro impedimento’.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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