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Ministro Gilmar Mendes nega liminar para suspender reforma da Previdência

O ministro afirma ainda que a eventual apreciação da PEC pela CCJ não impede sua posterior anulação sob fundamento de violação ao devido processo legislativo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, nesta segunda-feira (22/4), o pedido feito pelo deputado Aliel Machado (PSB-PR)para a suspensão imediata do debate da reforma.

Segundo o ministro, o STF já firmou orientação no sentido de que o controle preventivo de constitucionalidade de proposição legislativa apenas deverá ser admitido se o vício de inconstitucionalidade estiver diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa constitucionalmente previstos.

“No caso dos autos, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, não vislumbro violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal no ato de apreciação da citada PEC pela CCJ. Isso porque não restou comprovado nos autos, nesse primeiro momento, de que forma a alteração do regime de repartição para o regime de capitalização implicaria a criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita”, diz.

O ministro afirma ainda que a eventual apreciação da PEC pela CCJ não impede sua posterior anulação sob fundamento de violação ao devido processo legislativo.

“Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, defende.

Compromisso Implicado
No pedido, o deputado tinha dito que o governo não indicou a fonte de custeio para as obrigações criadas pela reforma da Previdência, em especial o custo da transição entre os sistemas previdenciários, e os impactos orçamentários para os próximos anos.

Para  o parlamentar, a PEC faz o compromisso do governo com a futura capitalização do sistema, mas o detalhamento sobre o funcionamento desse regime capitalizado, e especialmente como custear a sua adoção, constará da lei complementar que o instituirá.

“Esse adiamento contraria a Constituição, e no curso da tramitação da proposição. É clarividente que a proposição legislativa em questão cria e altera despesas obrigatórias sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, explica.

Segundo a ação, as mudanças implicarão, no curto e médio prazos, um custo de transição relacionado à redução da receita do sistema de repartição. Isso porque parte da arrecadação deste regime (utilizada, para o pagamento de aposentadorias de hoje e do futuro próximo) passaria a compor as reservas a serem capitalizadas em contas individuais, para o pagamento de benefícios futuros dos ingressantes no sistema de capitalização.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 36.423

FONTE: CONJUR

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