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Ministério Público Federal diz que PEC da ‘autodefesa’ é inconstitucional

Procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, afirma que ‘nenhuma Constituição brasileira jamais conteve dispositivo que previsse a legítima defesa como direito fundamental’

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), encaminhou uma nota técnica à Câmara dos Deputados em que afirma que Proposta de Emenda à Constituição 100/19, que busca introduzir como direito fundamental o “exercício da legítima defesa e os meios a tanto necessários”, é inconstitucional e fere o Regime de direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição brasileira.

A PEC da autodefesa  é uma proposta do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) e foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados no dia 18 de setembro.

A PEC recebeu parecer favorável do relator, deputado Pedro Lupion (DEM-PR).  Na justificativa, o Mendonça afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro tem como um de seus alicerces primordiais a proteção à vida.

“Temos uma estrutura normativa vigente que torna evidenciada a necessidade de se assegurar ao indivíduo, em situações extremas, o exercício da autodefesa pessoal, cuja natureza jurídica se desvela como eminentemente própria do direito fundamental de que decorre –o direito à vida”.
Pelos trâmites legislativos, a PEC será analisada agora por uma comissão especial, que deverá ser criada. Posteriormente, o texto seguirá para o Plenário da Casa.

A Nota Técnica, a qual o Estado teve acesso, foi encaminhada ao Congresso Nacional para subsidiar análise da PEC 100/19. No documento aos parlamentares, a PFDC destaca que a Constituição Federal de 1988 não admite “autodefesa” no rol dos chamados direitos fundamentais, visto que o uso da força legítima é um atributo do Estado – a quem compete, também com exclusividade, a defesa do direito à vida.

“Nenhuma Constituição brasileira jamais conteve dispositivo que previsse a legítima defesa como direito fundamental. Seria absurdo supor que fosse exatamente a de 1988 que a acolhesse”, destaca a PFDC.

Ainda segundo o MPF, a observação tem como base o texto constitucional de 1988 e está fundamentada em seu artigo 3º, que trata do princípio da solidariedade, “que busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que se propõe a erradicar a pobreza e a marginalização, bem como a reduzir todas as desigualdades”.

“Não haveria, portanto, ideia mais antagônica à noção de solidariedade do que de uma sociedade de medo, de desconfiança e uso da força generalizados”, aponta a Procuradoria ao ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento pacificado de que a compatibilidade de novas normas com o texto constitucional depende de sua adequação com o sentido geral da Constituição.

“Os objetivos constitucionais que orientam a sociedade brasileira não permitem a convivência com a violência. É uma sociedade voltada, no seu conjunto, a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Segurança pública e o monopólio da força pelo Estado

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta aos parlamentares que, se o uso da força legítima é monopólio do Estado, certamente, por razões lógicas, a “autodefesa” não pode ser um direito.

“A autodefesa está bem colocada no Código Penal brasileiro, em seu artigo 25, como exclusão de ilicitude, a depender de análise e conclusão judicial, caso a caso”, reforça o documento, que é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

 

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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