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Justiça suspende greve de agentes penitenciários em Rondônia e impõe multa de R$ 50 mil por dia

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, atendeu pedido do Estado e suspendeu a greve de agentes penitenciários que seria iniciada na manhã de sexta-feira, em protesto contra veto do governador ao Orçamento, o que inviabilizaria alinhamento salarial da categoria.

Roosevelt é o mesmo desembargador que homologou o acordo no final do ano, mas afirmou agora que a decisão ainda não transitou em julgado e que houve mudança na estrutura do comando do Governo há poucos dias e mesmo que isso não seja motivo para descumprimento, há de se levar em consideração a situação. “É bem verdade que a alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo não justifica o descumprimento de compromissos firmados com governos anteriores, por serem os pactos estabelecidos com o Estado, e não com o governo. Entretanto, a deflagração de greve no momento atual, sem a demonstração inequívoca da violação do acordo entabulado pelo Estado, há poucos dias do início da nova gestão e, sobretudo, sem a disponibilização de percentual mínimo de servidores para a continuidade dos serviços, em princípio, aparenta ilegalidade, razão pela qual mostra-se verossímil as alegações do Estado.”

O desembargador considerou ainda na decisão que suspendeu a greve as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal contrárias a paralisações de servidores da área de segurança pública. “A categoria representada pelo Singeperon exerce atividades correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro dos presídios e pela incolumidade das pessoas que estão sob a custódia do Estado.”

O magistrado também registrou que em outras decisões do Tribunal de Justiça, greves de agentes penitenciários já foram consideradas ilegais.

Na decisão, o desembargador concedeu a tutela provisória de urgência “para impedir a realização da greve programada pelos servidores do SINGEPERON para início em 18/01/2019, às 8h, determinando que os mesmos se abstenham de paralisar os serviços, perdurando esta ordem até deliberação ulterior, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ao demandado e multa de R$ 5.000,00 (diária) aos membros do Sindicato, e aos servidores que aderirem ao movimento paredista.”.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Vistos.

Em decisão anterior, homologuei o acordo extrajudicial firmado pelas partes, por meio do qual ficou ajustado que o Estado de Rondônia encaminharia o projeto de lei de realinhamento salarial dos agentes penitenciários no mês de feveireiro do ano de 2019, e implementação do pagamento no primeiro quadrimestre do mesmo ano.

Apesar da homologação judicial do acordo, o feito não transitou em julgado, sendo possível, ainda, a modificação da decisão homologatória por intermédio da interposição do recurso previsto em lei, notadamente em razão da menção do Sindicato no sentido de que o acordo é parcial.

na data de ontem, 16/01/2019, o Estado de Rondônia requereu tutela provisória de urgência, postulando que o SINGEPERON se abstenha de paralisar as atividades exercida pelos agentes penitenciários, cuja greve fora comunicada para iniciar amanhã, 18/01/2019, às 8h.

Assim, considerando a ausência de trânsito em julgado desta demanda, passo à análise do requerimento formulado pelo ente público.

O art. 300 do NCPC elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Já o perigo de dano caracteriza-se quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312).

Pois bem.

Impõe-se analisar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Em análise ao acordo entabulado entre as partes, observo que o Estado de Rondônia firmou o compromisso de encaminhar à ALE/RO projeto de lei de realinhamento salarial dos agentes penitenciário até o mês de feveireiro do ano de 2019, vale dizer, ainda não houve o advento do prazo final. Assim, em princípio, não há que se falar em descumprimento do pacto pelo ente público.

Além disso, constitui fato público e notório que houve alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo Estadual há menos de um mês, e tal circunstância, por questões de razoabilidade, deve ser levada em consideração, não havendo notícia de uma única reunião realizada com os integrantes do novo governo.

É bem verdade que a alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo não justifica o descumprimento de compromissos firmados com governos anteriores, por serem os pactos estabelecidos com o Estado, e não com o governo.

Entretanto, a deflagração de greve no momento atual, sem a demonstração inequívoca da violação do acordo entabulado pelo Estado, há poucos dias do início da nova gestão e, sobretudo, sem a disponibilização de percentual mínimo de servidores para a continuidade dos serviços, em princípio, aparenta ilegalidade, razão pela qual mostra-se verossimil as alegações do Estado.

Como já assentei em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que apesar de a greve dos servidores públicos ser um direito constitucionalmente previsto, há algumas categorias de servidores que, ante a essencialidade dos serviços públicos por eles prestados, sofrem restrições ou mesmo vedações de tal direito. Neste sentido, cito seguinte aresto:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37,INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.

INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.

2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.

3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].

4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)

A segurança pública, que indubitavelmente atende necessidades inadiáveis da comunidade, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF). A categoria representada pelo SINGEPERON exerce atividades correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro dos presídios e pela incolumidade das pessoas que estão sob a custódia do Estado.

Quanto ao direito de greve dos agentes penitenciários, esta Corte já ponderou noutra oportunidade, quando do julgamento das cautelares inominadas n. 0000927-26.2013.8.22.0000 e 0002366-04.2015.8.22.0000, propostas também em face do SINGEPERON, que não obstante os agentes não prestem a efetiva segurança da população, exercem atribuições a ela ligadas, como serviço de vigilância e custódia de presos, dentre outras atividades que estão diretamente relacionadas com a segurança da população.

Nesse diapasão, embora o movimento de greve consista em exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, não se pode dissociar este direito de todo o restante do regramento jurídico, bem como do interesse, bem-estar e segurança da coletividade.

Não se quer com isso negar ao servidor público, de forma geral, o direito de greve, mas sim afirmar que alguns serviços públicos, os quais são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública e da segurança pública, dada a sua essencialidade, exigem que os mesmos sejam prestados plenamente, em sua totalidade.

Também não passa desapercebido deste relator o momento político e de insegurança por parte da população pelo qual passa o país, não favorável à redução de serviços ligados à segurança pública, sendo este mais um fator a justificar a concessão da medida pretendida. Presente, portanto a verossimilhança do direito.

No que se refere ao periculum in mora, este também encontra-se presente haja vista que a paralisação dos agentes penitenciários representa um risco tanto às pessoas que estão sob a custódia do Estado, quanto aos familiares destes e toda a sociedade.

Vale mencionar aqui, conforme bem lembrado pelo ente público, que na última paralisação realizada pelos agentes penitenciários no Estado de Rondônia familiares de presos foram feitos de refém, não tendo sua saída liberada pelos próprios presos, bem como a sociedade rondoniense ficou desguarnecida, uma vez que o efetivo da Polícia Militar, que deveria permanecer nas ruas protegendo os cidadãos rondonienses, foram deslocados para os presídios, na tentativa de conter a desordem instalada dentro dos presídios com a paralisação dos agentes penitenciários.

Por fim, consigno que é necessário que seja estabelecido diálogo entre o novo Governo do Estado de Rondônia e o Sindicato da categoria a fim de que possam entrar em acordo acerca das reivindicações dos servidores.

Em face do exposto, considerando a verossimilhança dos fatos articulados e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a Reclamação Constitucional n. 6.568 do Supremo Tribunal Federal aplicável à categoria, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para impedir a realização da greve programada pelos servidores do SINGEPERON para início em 18/01/2019, às 8h, determinando que os mesmos se abstenham de paralisar os serviços, perdurando esta ordem até deliberação ulterior, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o máximo de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), ao demandado e multa de R$5.000,00 (diária) aos membros do Sindicato, e aos servidores que aderirem ao movimento paredista.

Por se tratar de decisão exarada em cognição sumária, reservo-me o direito de revê-la a qualquer tempo diante de informações que recomendem essa atitude, inclusive com a advertência de alteração das astreites, para mais ou para menos.

Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.

Sirva a cópia desta decisão como mandado.

Porto Velho – RO, 17 de janeiro de 2019.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator

FONTE: RONDONIAGORA.COM

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RESENHA POLITICA POR ROBSON OLIVEIRA

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