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Justiça de Rondônia dá 48h para ALE suspender nomeação do deputado cassado Aélcio da TV como assessor técnico

Confira a decisão promovida pela juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Descumprimento da determinação judicial pode gerar multa

O ex-deputado estadual Jesuíno Boabaid entrou com ação popular contestando a nomeação do parlamentar cassado Aélcio José Costa, o Aélcio da TV, como assessor técnico da Assembleia Legislativa (ALE/RO).

A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, deferiu a solicitação concedendo prazo de 48 horas para a Assembleia Legislativa (ALE/RO) anular a nomeação em questão, isto sob pena de multa em caso de descumprimento.

Cabe ao secretário-geral da Casa de Leis, ainda de acordo com a magistrada, “tomar todas as providências necessárias a fim de cumprir fielmente a presente DECISÃO”.

A Justiça entende que, “uma vez reconhecido, em cognição superficial, como já exposto, que o corréu [Aélcio da TV] teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por órgão colegiado, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000, além de ter sido declarado inelegível até 2026, por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, tem-se como consequência lógica, como inobservada as restrições pessoais do nomeado”.

A partir daí, a titular do Juízo considera irregular a nomeação do então ex-deputado estadual “para todo e qualquer cargo comissionado, no âmbito do Estado de Rondônia, enquanto perdurar a restrição que lhe foi imposta”.

E concluiu:

“Logo, [..], como não poderia ter sido nomeado, presente se faz a probabilidade do direito referente ao pedido de suspensão do ato de nomeação por contrariedade do ato à legislação que rege a matéria. De igual modo há perigo da demora, pois o reconhecimento e deferimento da medida somente ao final traz riscos e prejuízos a Administração, posto que estará a se propalar pelo tempo um ato nulo, com reflexos administrativos e financeiros, o que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara de Fazenda Pública
Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE:69-3309-7059;
E-MAIL: [email protected] 7051700-69.2021.8.22.0001 –
Ação Popular
POLO ATIVO AUTOR: JESUINO SILVA BOABAID, ESTRADA SANTO ANTÔNIO, 4763, CASA 01 TRIÂNGULO – 76805-903 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612

POLO PASSIVO REU: MARCOS OLIVEIRA DE MATOS, AVENIDA FARQUAR 2562, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ARIGOLÂNDIA – 76801-189 – PORTO VELHO – RONDÔNIA, AELCIO JOSE COSTA, RUA JATUARANA 1200, RESIDENCIAL ITACOLOMI LAGOA – 76812-100 – PORTO VELHO – RONDÔNIA, S. G. D. A. L. D. E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2562, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ARIGOLÂNDIA – 76801-189 – PORTO VELHO – RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)

DECISÃO

Tratam os autos de Ação Popular com pedido de tutela antecipada movida pelo cidadão Jesuino Silva Boabaid em face do SecretárioGeral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e de Aelcio José Costa, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que o sr. Aelcio José foi declarado inelegível até o ano de 2026, por meio do acórdão n.73/2020, entretanto, em contrariedade a legislação que rege a matéria, o corréu teria sido nomeado ao cargo de Assessor Técnico, código AT-30, no Gabinete da Presidência da ALE/RO, por força do ATO Nº2776/2021-SRH/SG/ALE, de 13 de setembro de 2021.

Aduz que o corréu era Deputado Estadual e teve seu diploma cassado, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000. Além disso, sustenta que, por força da DECISÃO proferida o corréu foi declarado inelegível até 2026, por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Ao final, articula que diante do fato do corréu estar inelegível, este não possui pleno gozo dos direitos políticos, o que impossibilita sua nomeação para cargo comissionado.

Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada para que sejam suspendidos os efeitos do ATO que nomeou o corréu a cargo comissionado junto ao Gabinete da Presidência da ALE/RO. Trouxe documentos (id. n. 62358315 a 62358347). É o essencial. DECIDO. Impende salientar que a análise a ser proferida em sede preliminar cinge-se, pura e simplesmente, à aferição da existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede de tutela antecipada. Nesses termos, para obter a tutela liminar de urgência, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano existente ou o risco ao resultado útil do processo caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.

A pretensão do autor diz respeito a suspensão dos efeitos do ATO Nº2776/2021-SRH/SG/ALE, de 13 de setembro de 2021, que nomeou o corréu ao cargo de Assessor Técnico, código AT-30, no Gabinete da Presidência da ALE/RO, documento colacionado, ao id. n. 62358327, dos autos. Nessa senda, comprovada a prática do ato, cabe ponderar acerca do controle de atos administrativos pelo PODER JUDICIÁRIO. Há possibilidade de intervenção do PODER JUDICIÁRIO no controle de atos de outros Poderes, legitimidade essa que deriva da teoria do poder constituinte e na separação de poderes, que foi adotada no art. 2º da nossa Carta Magna. Como cediço, a separação das funções estatais, prevista, inicialmente, por Rousseau e aprimorada por Montesquieu, desde que se concebeu o sistema de freios e contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se entendido como uma operação dinâmica e concertada. Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da FINALIDADE e da causa do ato.

Nesse sentido, aliás, dita as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A consequência da ampliação da legalidade é a redução da discricionariedade e, em consequência, do MÉRITO do ato administrativo (aspecto concernente à oportunidade e conveniência da DECISÃO diante do interesse público). Essa redução já vinha ocorrendo no decurso do tempo, pela aplicação das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes. Posteriormente, aceitou-se, no direito brasileiro, a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados (conceitos plurissignificativos, utilizados nas regras jurídicas, como interesse público, urgência, utilidade pública etc.); tais conceitos eram considerados aspectos de MÉRITO, excluídos da apreciação judicial; hoje se considera que, sendo conceitos jurídicos, são passíveis de interpretação e, portanto, de controle pelo PODER JUDICIÁRIO. O Judiciário não pode mais alegar, a priori, que o termo indeterminado utilizado na lei envolve matéria de MÉRITO e, portanto, aspecto discricionário vedado ao exame judicial.

O juiz tem primeiro que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido e só após essa interpretação é que poderá concluir se a norma outorgou ou não diferentes opções à Administração Pública. A existência de diferentes opções válidas perante o direito afasta a possibilidade de correção do ato administrativo que tenha adotado uma delas. A constitucionalização dos princípios da Administração conferiu ao PODER JUDICIÁRIO e aos demais órgãos de controle a possibilidade de examinar aspectos do ato antes vedados ao PODER JUDICIÁRIO. Princípios como os da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, dentre outros previstos no ordenamento jurídico, são utilizados no controle de atos administrativos, dentro da ideia, já referida, de que a Administração Pública deve obediência não só à lei, mas ao Direito. (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pag. 111). Realizadas tais ponderações, passo à análise da legalidade do ato objurgado. A Lei da Ficha Limpa Estadual, Lei n. 2.928/12, disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia. Valioso ressaltar que a norma em questão visa proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações estadual e federal.

No caso em tela, o corréu teve seu diploma cassado, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por órgão colegiado, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000. Além de ter sido declarado inelegível até 2026, por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Logo, ante os documentos colacionados aos autos, percebe-se a perfeita subsunção do fato a norma, visto que assim dita a legislação estadual, vejamos: Art. 2º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Rondônia, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: (…) V- os condenados em DECISÃO transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a DECISÃO até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

Não se pode deixar de mencionar, outrossim, a previsão do artigo 3º, que dita que “todos os atos efetuados em desobediência às vedações aqui previstas serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei”. Nesse passo, uma vez reconhecido, em cognição superficial, como já exposto, que o corréu teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por órgão colegiado, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000, além de ter sido declarado inelegível até 2026, por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, tem-se como consequência lógica, como inobservada as restrições pessoais do nomeado. Como se depreende da leitura dos DISPOSITIVO s citados, considera-se irregular a nomeação do então ex-deputado estadual, Aelcio José Costa, para todo e qualquer cargo comissionado, no âmbito do Estado de Rondônia, enquanto perdurar a restrição que lhe foi imposta.

Logo, sob a ótica da legislação citada, como não poderia ter sido nomeado, presente se faz a probabilidade do direito referente ao pedido de suspensão do ato de nomeação por contrariedade do ato à legislação que rege a matéria. De igual modo há perigo da demora, pois o reconhecimento e deferimento da medida somente ao final traz riscos e prejuízos a Administração, posto que estará a se propalar pelo tempo um ato nulo, com reflexos administrativos e financeiros, o que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão da eficácia do Ato Nº 2776/2021-SRH/SG/ALE, que nomeou Aelcio José Costa para o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, código AT-30, no Gabinete da Presidência da ALE/RO, cabendo ao Secretário-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia tomar todas as providências necessárias afim de cumprir fielmente a presente DECISÃO no prazo de 48 horas, sob de multa a ser arbitrada por este Juízo em momento oportuno, sem prejuízo da aplicação das demais sanções civis, penais e administrativas.

Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público. Apresentada as contestações, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o pedido de produção de provas devem ocorrer com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.

VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho , 16 de setembro de 2021 .

Inês Moreira da Costa Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601

FONTE: RONDONIADINAMICA.COM

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CHARGE – CARTUNISTA

COLUNISTAS

RESENHA POLITICA POR ROBSON OLIVEIRA

  • RESENHA POLITICA: Sofia Andrade mira a Prefeitura de Porto Velho e pressiona Léo Moraes à apoiar Flávio Bolsonaro

    ESTRIDENTE A deputada federal eleita Sofia Andrade parece ter escolhido o caminho mais barulhento para cobrar de Leo Moraes uma posição em favor da candidatura de Flávio Bolsonaro. Com carro de som, gritos amplificados e uma abordagem ostensiva pelas ruas da capital, transformou a cobrança em um episódio de confronto público. O detalhe que torna a cena politicamente intrigante é que, segundo declarações anteriores atribuídas ao prefeito, seu voto já tem endereço conhecido. SUBORDINAÇÃO Ora, se Leo Moraes já manifestou apoio ao filho de Jair Bolsonaro, qual é a necessidade de cobrar, aos berros, uma declaração que, em tese, já foi dada? A política permite divergências, cobranças e pressão. O que merece questionamento é a insistência em exigir uma demonstração pública de lealdade quando o posicionamento do cobrado já seria conhecido. Apoio político não é submissão, e aliança partidária não transforma ninguém em subordinado. CONVICÇÕES Leo tem sua própria trajetória e já demonstrou que sabe separar as disputas eleitorais das questões pessoais. Na eleição municipal em que enfrentou Mariana Carvalho, em uma disputa acirrada pela Prefeitura de Porto Velho, Jair Bolsonaro esteve na capital para pedir votos justamente para a adversária. Nem por isso Leo abandonou suas convicções, deixou de atuar no campo bolsonarista ou rompeu automaticamente com o eleitorado identificado com o número 22. Nas disputas posteriores, inclusive ao lado de Marcos Rogério, manteve sua identificação política. CONFRONTO Esse histórico torna a cobrança de Sofia ainda mais questionável do ponto de vista estratégico. Leo não precisa provar sua fidelidade a cada nova convocação, muito menos transformar o próprio voto em um ritual público para satisfazer as expectativas de outros integrantes do mesmo campo político. Mas há um aspecto ainda mais interessante nesse episódio: por que tanta disposição para confrontar justamente um aliado cujo apoio a Flávio Bolsonaro já teria sido declarado? PREFEITURA É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas sobre a eleição presidencial e passa a tocar nos interesses da política municipal. Sofia está construindo uma posição de protagonismo próprio? Está tentando demarcar território? Ou pretende ocupar um espaço de liderança que hoje tem Leo Moraes como uma de suas principais referências? DEDUÇÃO Não há elementos suficientes para afirmar que a deputada eleita esteja de olho na cadeira do prefeito. Seria precipitado transformar uma suspeita em certeza. Entretanto, a forma escolhida para o confronto abre espaço para essa interpretação e torna inevitável o questionamento sobre o alcance político da iniciativa. PODER Afinal, quando alguém escolhe expor publicamente um aliado, insistindo em uma cobrança cujo conteúdo já teria sido atendido, é legítimo perguntar se o objetivo é apenas defender uma candidatura ou também ampliar a própria visibilidade e marcar posição na disputa pelo poder. CONSTRANGIMENTOS Sofia tem todo o direito de defender Flávio Bolsonaro. O que não se pode exigir de Leo Moraes é que se comporte como se precisasse renovar diariamente um certificado de fidelidade política. O apoio eleitoral não elimina a autonomia de uma liderança, assim como a identidade ideológica comum não obriga aliados a se submeterem a constrangimentos públicos. PALCO Na política, o volume do carro de som pode chamar a atenção, mas não substitui a consistência dos argumentos. E gritar mais alto não significa, necessariamente, ter mais razão. No fim das contas, fica uma pergunta incômoda para a deputada eleita: se Leo Moraes já declarou seu voto, o que exatamente ainda precisa ser provado? Talvez a questão não seja convencer o prefeito a apoiar Flávio Bolsonaro. Talvez seja demonstrar quem pretende ocupar o centro do palco político de Porto Velho daqui para a frente. Porque, quando a cobrança por lealdade se torna um espetáculo, vale observar não apenas quem está sendo pressionado, mas também quem está tentando ganhar protagonismo com a pressão. GOVERNO As especulações sobre os nomes que poderão integrar um eventual governo de Marcos Rogério já começam a movimentar os bastidores e a ocupar espaço nas manchetes políticas. E a tendência é que esse movimento se intensifique à medida que o calendário avance e se aproxime o momento de definir quem estará ao lado de um possível governador. BALÃO Não há nada de anormal nisso. A formação de governos sempre alimentou apostas, conjecturas e articulações antecipadas. Faz parte do jogo político e da rotina dos meios de comunicação. Boa parte dos nomes lançados, entretanto, não passa de balão de ensaio, naquela velha estratégia dos bastidores: joga-se a informação no ar para ver se cola, medir reações e testar resistências. EXPERIENTE Mas nem toda especulação nasce do acaso. Há nomes que aparecem nas conversas porque reúnem experiência administrativa, influência política e capacidade de articulação. É o caso de Ezequiel Neiva. FORÇA Com passagem por cargos de primeiro escalão no governo, Neiva construiu relações políticas e mantém influência entre parlamentares. Sua força também se evidencia na eleição consistente do filho para deputado estadual, resultado que demonstra a capacidade eleitoral do grupo familiar e sua presença no cenário político de Rondônia. CREDENCIAIS Por isso, a possibilidade de seu aproveitamento em uma eventual administração de Marcos Rogério não pode ser tratada como mera conversa de corredor. Politicamente, Ezequiel tem credenciais e interlocução para figurar entre os nomes lembrados na composição de um governo. O problema é que o peso político não resolve, por si só, os obstáculos jurídicos. CONTA A situação de Ezequiel Neiva exige atenção justamente por causa dos efeitos de uma decisão relacionada à improbidade administrativa, apontada como fundamento de sua inelegibilidade. A restrição jurídica é um fator que precisa entrar na conta antes que qualquer especulação sobre sua nomeação seja tratada como uma possibilidade concreta. RESTRIÇÃO Há, contudo, uma distinção importante: estar inelegível não significa, automaticamente, estar impedido de assumir qualquer cargo público. Para afirmar que Neiva está legalmente impossibilitado de integrar o primeiro escalão de um eventual governo, é necessário verificar o conteúdo da decisão judicial, a duração de seus efeitos e a existência de norma específica que impeça a nomeação. 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