Noticias

Ex-comandante geral da PM/RO é condenado a pagar dano moral a advogado sindical

O fato ocorreu durante a intervenção da Polícia Militar nos presídios de Porto Velho, em 2019

O caso começa em 29 de janeiro de 2019, na penitenciária Estadual de Médio Porte de Porto Velho, quando o policial penal V. B. S. recebeu voz de prisão do coronel da PM Fábio Alexandre Santos França, que estava como interventor durante a intervenção da Polícia Militar nos presídios de Porto Velho, o que motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelo corpo jurídico do sindicato dos policias penais, o Singeperon,  onde foi reconhecido o abuso de autoridade por parte do coronel com a condenação ao pagamento de indenização ao servidor no valor de R$ 12 mil reais (Proc: 7007179-10.2019.8.22.0001).

À época dos fatos, os representantes jurídicos do sindicato se fizeram presentes na central de polícia e acompanharam os trâmites do registro de ocorrência da voz de prisão dada pelo oficial militar ao policial penal e, da mesma forma, registraram a voz de prisão dada pelo advogado Maurício Filho ao coronel Fábio Alexandre. Fato que repercutiu na imprensa e resultou num novo capítulo do caso: o então comandante Geral da Polícia Militar, coronel Ronaldo Flores, interpôs ação indenizatória contra o advogado, afirmando que houve ofensa à sua imagem – se reportando ao momento, de uma entrevista, em que advogado Maurício reproduziu a fala de Flores:

– Fez merda! – teria dito o então comandante Geral, se referindo ao ato do coronel Alexandre, ao dar a voz de prisão ao policial penal.

Ante a atuação do corpo jurídico do Singeperon, a ação do coronel Ronaldo Flores foi julgada improcedente, tendo ainda a seu desfavor, o pedido de indenização (feito no mesmo processo) julgado procedente, condenando o coronel Flores ao pagamento de indenização de 5 mil reais em favor do advogado Maurício Filho, que ainda foi absolvido no processo criminal nº 0001606-57.2019.8.22.0601, movido pelo coronel Ronaldo Flores.

Segue a sentença na íntegra:

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. MAURO RONALDO FLORES CORREA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face de MAURICIO M FILHO em que alega ter sido alvo de acusações caluniosas e injuriosas por este em entrevista dada em site de notícias desta Capital. A entrevista teria sido concedida pelo réu, em razão da prisão de um agente penitenciário, cuja defesa era promovida por ele, determinada pelo interventor penitenciário da época, subordinado do autor (comandante geral da Polícia Militar/RO). Nesta ocasião a frase ofensiva teria sido: “INCLUSIVE, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA, FALOU, AQUI NO CORREDOR E NÓS OUVIMOS, QUE O CEL PM ALEXANDRE, INTERVENTOR, FEZ UMA MERDA NA VERDADE NÉ. MANDAR PRENDER UM CARA POR ILEGALIDADE” (sic). Sustenta que a mensagem passada pelo réu foi superficial, tendenciosa e falsa, o que ofendeu seu bom nome, dignidade, a carreira de Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia e a tranquilidade do autor. O réu, em defesa, alega que jamais agiu com o intuito de caluniar ou injuriar o autor, pelo contrário, aduz ter admirado a atitude dele ao repreender o subordinado que promoveu a prisão ilegal do agente penitenciário na ocasião supramencionada. Além disso, argumenta que agiu com arrimo na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), no exercício da profissão de advogado, de modo que seus atos e manifestações são invioláveis, tendo em vista a imunidade profissional a que faz jus, com base no art. 7º, §2º da aludida lei. Por fim, sustenta não ter sido comprovado nenhum excesso de sua parte, tendo apenas esboçado um comentário acerca da prisão de seu cliente. Pugna pela improcedência do pedido inicial. O requerido pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de pedido contraposto. Narra que foi acionado judicialmente pelo requerente na esfera criminal, na qual foi absolvido e que o autor agiu com consciência e vontade de macular a sua imagem, porque emitiu uma nota na página da polícia militar e posteriormente divulgou em diversos outros sites chamando-o de “advogado desgostoso” por não ter tido sua ordem de voz de prisão acatada junto à Central de Polícia. Alega que tal nota gerou grave repercussão com diversos comentários em tais endereços eletrônicos, o que lhe causou humilhação e constrangimento. Consta requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, No ID 31239752, de intervenção para atuar como interessada no presente feito. Pois bem. Inicialmente, indefiro o ingresso da OAB como terceira interessada no feito pelos motivos já expostos na decisão anexa ao ID 33696620 e em razão da vedação legal constante do artigo 10 da Lei nº. 9.099/1995 estabelece que: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Litisconsórcio”. O pedido formulado pela OAB é uma espécie de intervenção de terceiro no processo, todavia, apenas o litisconsórcio é admitido em sede de Juizados Especiais, em qualquer de suas formas (necessário ou facultativo, unitário ou simples), sendo vedada a assistência simples e a litisconsorcial ou qualificada, bem como qualquer figura de intervenção de terceiro (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo). Deste modo, inviável sua atuação no presente feito. Em relação ao pedido inicial, em análise às provas carreadas ao feito, verifica-se a improcedência do pleito. O réu disse o seguinte em relação ao autor, conforme entrevista constante do link anexado ao feito (http://www.rondonoticias.com.br/noticia/policia/20289/video-agente-penitenciario-e-liberado-pela-policia): “INCLUSIVE, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA, FALOU, AQUI NO CORREDOR E NÓS OUVIMOS, QUE O CEL PM ALEXANDRE, INTERVENTOR, FEZ UMA MERDA NA VERDADE NÉ. MANDAR PRENDER UM CARA POR ILEGALIDADE” (sic). Ora, da mera observação do vídeo apresentado não se constata nenhuma ofensa grave ou abusiva que gere a reponsabilidade civil do réu. Não se tratam de expressões de baixo calão direcionadas ao requerente e nem há a imputação ao autor de nenhum crime. O fato de o requerente ter interpretado que o requerido lhe atribuiu crimes previstos nos artigos 139, 140 e 325 do Código Penal, foi algo totalmente subjetivo de seu entendimento. Aliás, o autor sequer era o foco da entrevista em questão, não havendo a menção do seu nome. O que estava em debate, notoriamente acalorado, era a prisão do agente penitenciário, promovida por interventor do sistema prisional rondoniense. A jurisprudência, em casos semelhantes, vem trilhando o correto caminho de responsabilizar por danos morais aqueles sujeitos que proferem ofensas de gravidade mais elevada, pois reconhece que, no calor de discussões, as pessoas são capazes de lançar expressões que, por si só, não são capazes de gerar indenização, justamente por inexistir uma situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido. O Juízo do Juizado Especial Criminal, inclusive, reconheceu a atipicidade da conduta do réu, conforme sentença anexa ao ID 31647643, da qual transcrevo o trecho: “Contudo, a conduta descrita na queixa-crime que se traduziu em frase dita em entrevista não se amolda às figuras típicas dos crimes de injúria ou difamação na medida que ausente o elemento subjetivo do tipo. (…). Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido da queixa-crime de fls. 03/17 e, por conseqüência, absolvo MAURÍCIO MAURÍCIO FILHO, já qualificado, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Arquive-se após o trânsito em julgado, com as anotações de praxe. P.R.I.C. (sic).” Além disso, o requerente não comprovou a grave repercussão da entrevista em sua vida particular, da forma como pontuou no pedido inicial, de que afetaria até mesmo sua carreira dentro da Polícia Militar. Não existiram testemunhas aptas a comprovar a humilhação mencionada na exordial, nem prints de comentários desabonadores nas redes sociais ou sites de notícia, tampouco o autor esclareceu de que forma a sua carreira seria afetada pela fala do réu, aparentando certo exagero na narrativa inicial. A testemunha arrolada pelo autor Alexandre Almeida afirmou em juízo que as divergências entre as partes se limitaram ao campo das ideias e que não presenciou nenhuma divergência entre Mauro e Maurício. A testemunha José Carlos da Silva Júnior limitou-se a dizer que o autor não teria desabonado a conduta do interventor dos presídios rondonienses naquela ocasião. Veja-se que nada falaram a respeito de repercussão negativa das falas do réu perante a sociedade ou mesmo dentro da Polícia Militar de Rondônia. O autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É importante pontuar, uma vez que foi amplamente alegado na defesa, que ao presente feito não se aplica a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia, no art. 7º, §2º da Lei 8.906/1994, tendo em vista que o autor não é envolvido no processo como juiz, membro do Ministério Público, servidor, parte ou advogado da parte adversa do cliente do réu no processo do agente penitenciário, alvo de prisão, no momento em que foi concedida a entrevista. Em relação ao pedido contraposto, em análise às provas carreadas ao feito, verifica-se a procedência em parte. O réu narra que o autor divulgou nota no site da Polícia Militar (http://www.pm.ro.gov.br/index.php/institucional/noticias/7267-nota-a-imprensa-n-006-2019-negada-prisao-de-coronel-pm.html) e depois em diversos sites com o objetivo de humilhá-lo profissionalmente, afirmando que o requerido era um “advogado desgostoso”, em razão de sua ordem de prisão ao coronel interventor não ter sido acatada junto à central de polícia. O autor não negou que tenha emitido a nota em questão, havendo neste ponto confissão ficta, consoante inteligência do art. 341 do CPC. Ressalte-se que não apresentou réplica ao pedido contraposto formulado pelo réu. O réu cumpriu com seu ônus processual e demonstrou ter sido vítima do comentário proferido pelo autor no site em questão, bem como a repercussão negativa de tal comentário por meio dos comentários nas publicações, anexos ao ID 30268681, páginas 14 a 18. Foi também processado criminalmente pelo autor em razão dos fatos já acima narrados. Ao contrário do comentário feito pelo réu em relação ao autor, nesta matéria o requerido era o alvo da notícia desabonadora, além de não se estar diante de discussões acaloradas do momento, eis que proferida dias depois. Os comentários realizados pelo autor são ofensivos à dignidade do réu, maculando sua honra e imagem, especialmente em razão da quantidade de pessoas que comentaram na publicação em seu desfavor, conforme demonstrado. É censurável o comentário pela internet quando o sujeito pretende simplesmente atingir a respeitabilidade do outro, afrontando-o ou atribuindo-lhe atributos de forma leviana, como ocorreu na hipótese do feito. Não se admite que o cidadão se expresse de forma desrespeitosa de forma pública. É certo que a liberdade de expressão deve ser amplamente garantida, mas isso não implica admitir qualquer tipo de manifestação em meios de comunicação. Se de um lado é preciso fomentar a circulação de ideias, assegurando os direitos de informação, crítica e divulgação de pensamento, de outra banda há que se preservar a imagem dos cidadãos, os quais não podem ser objeto de comentários aviltantes. Assim, não se admite o lançamento de impropérios, o uso de palavras depreciativas. São vedados insultos e expressões impróprias, que se prestam apenas a solapar a dignidade dos indivíduos, no caso o réu. A liberdade não é total, deve haver responsabilidade. Cabe às pessoas se manifestar de modo adequado, respeitando os demais. As publicações devem observar as normas jurídicas, limitando-se a expor pensamentos, opiniões e fatos sem vulgaridades, sem desmoralização e sem ofensa. O adjetivo “desgosto” não estaria relacionado a nenhum fato jurídico naquela ocasião, mas sim à conduta particular do advogado/réu o que não é pertinente e gerou comentários negativos de terceiros, que chegaram a insinuar inclusive que o advogado réu seria “bandido”. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, condições sociais do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade, mostrando-se razoável fixar-se, para a hipótese, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia não causará enriquecimento ilícito ao réu, e servirá de reprimenda à conduta do réu, para que se atenha mais às publicações que veicula, com o fito de evitar problemas dessa natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR O AUTOR A PAGAR AO RÉU a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes a partir da citação. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora/AUTOR fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se.

FONTE: ASSESSORIA

FRNEWS TV: SENAR- Projeto Piloto Pecuária Sustentável de Rondônia | Estância Mina Azul

CHARGE – CARTUNISTA

COLUNISTAS

RESENHA POLITICA POR ROBSON OLIVEIRA

  • RESENHA POLITICA: Sofia Andrade mira a Prefeitura de Porto Velho e pressiona Léo Moraes à apoiar Flávio Bolsonaro

    ESTRIDENTE A deputada federal eleita Sofia Andrade parece ter escolhido o caminho mais barulhento para cobrar de Leo Moraes uma posição em favor da candidatura de Flávio Bolsonaro. Com carro de som, gritos amplificados e uma abordagem ostensiva pelas ruas da capital, transformou a cobrança em um episódio de confronto público. O detalhe que torna a cena politicamente intrigante é que, segundo declarações anteriores atribuídas ao prefeito, seu voto já tem endereço conhecido. SUBORDINAÇÃO Ora, se Leo Moraes já manifestou apoio ao filho de Jair Bolsonaro, qual é a necessidade de cobrar, aos berros, uma declaração que, em tese, já foi dada? A política permite divergências, cobranças e pressão. O que merece questionamento é a insistência em exigir uma demonstração pública de lealdade quando o posicionamento do cobrado já seria conhecido. Apoio político não é submissão, e aliança partidária não transforma ninguém em subordinado. CONVICÇÕES Leo tem sua própria trajetória e já demonstrou que sabe separar as disputas eleitorais das questões pessoais. Na eleição municipal em que enfrentou Mariana Carvalho, em uma disputa acirrada pela Prefeitura de Porto Velho, Jair Bolsonaro esteve na capital para pedir votos justamente para a adversária. Nem por isso Leo abandonou suas convicções, deixou de atuar no campo bolsonarista ou rompeu automaticamente com o eleitorado identificado com o número 22. Nas disputas posteriores, inclusive ao lado de Marcos Rogério, manteve sua identificação política. CONFRONTO Esse histórico torna a cobrança de Sofia ainda mais questionável do ponto de vista estratégico. Leo não precisa provar sua fidelidade a cada nova convocação, muito menos transformar o próprio voto em um ritual público para satisfazer as expectativas de outros integrantes do mesmo campo político. Mas há um aspecto ainda mais interessante nesse episódio: por que tanta disposição para confrontar justamente um aliado cujo apoio a Flávio Bolsonaro já teria sido declarado? PREFEITURA É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas sobre a eleição presidencial e passa a tocar nos interesses da política municipal. Sofia está construindo uma posição de protagonismo próprio? Está tentando demarcar território? Ou pretende ocupar um espaço de liderança que hoje tem Leo Moraes como uma de suas principais referências? DEDUÇÃO Não há elementos suficientes para afirmar que a deputada eleita esteja de olho na cadeira do prefeito. Seria precipitado transformar uma suspeita em certeza. Entretanto, a forma escolhida para o confronto abre espaço para essa interpretação e torna inevitável o questionamento sobre o alcance político da iniciativa. PODER Afinal, quando alguém escolhe expor publicamente um aliado, insistindo em uma cobrança cujo conteúdo já teria sido atendido, é legítimo perguntar se o objetivo é apenas defender uma candidatura ou também ampliar a própria visibilidade e marcar posição na disputa pelo poder. CONSTRANGIMENTOS Sofia tem todo o direito de defender Flávio Bolsonaro. O que não se pode exigir de Leo Moraes é que se comporte como se precisasse renovar diariamente um certificado de fidelidade política. O apoio eleitoral não elimina a autonomia de uma liderança, assim como a identidade ideológica comum não obriga aliados a se submeterem a constrangimentos públicos. PALCO Na política, o volume do carro de som pode chamar a atenção, mas não substitui a consistência dos argumentos. E gritar mais alto não significa, necessariamente, ter mais razão. No fim das contas, fica uma pergunta incômoda para a deputada eleita: se Leo Moraes já declarou seu voto, o que exatamente ainda precisa ser provado? Talvez a questão não seja convencer o prefeito a apoiar Flávio Bolsonaro. Talvez seja demonstrar quem pretende ocupar o centro do palco político de Porto Velho daqui para a frente. Porque, quando a cobrança por lealdade se torna um espetáculo, vale observar não apenas quem está sendo pressionado, mas também quem está tentando ganhar protagonismo com a pressão. GOVERNO As especulações sobre os nomes que poderão integrar um eventual governo de Marcos Rogério já começam a movimentar os bastidores e a ocupar espaço nas manchetes políticas. E a tendência é que esse movimento se intensifique à medida que o calendário avance e se aproxime o momento de definir quem estará ao lado de um possível governador. BALÃO Não há nada de anormal nisso. A formação de governos sempre alimentou apostas, conjecturas e articulações antecipadas. Faz parte do jogo político e da rotina dos meios de comunicação. Boa parte dos nomes lançados, entretanto, não passa de balão de ensaio, naquela velha estratégia dos bastidores: joga-se a informação no ar para ver se cola, medir reações e testar resistências. EXPERIENTE Mas nem toda especulação nasce do acaso. Há nomes que aparecem nas conversas porque reúnem experiência administrativa, influência política e capacidade de articulação. É o caso de Ezequiel Neiva. FORÇA Com passagem por cargos de primeiro escalão no governo, Neiva construiu relações políticas e mantém influência entre parlamentares. Sua força também se evidencia na eleição consistente do filho para deputado estadual, resultado que demonstra a capacidade eleitoral do grupo familiar e sua presença no cenário político de Rondônia. CREDENCIAIS Por isso, a possibilidade de seu aproveitamento em uma eventual administração de Marcos Rogério não pode ser tratada como mera conversa de corredor. Politicamente, Ezequiel tem credenciais e interlocução para figurar entre os nomes lembrados na composição de um governo. O problema é que o peso político não resolve, por si só, os obstáculos jurídicos. CONTA A situação de Ezequiel Neiva exige atenção justamente por causa dos efeitos de uma decisão relacionada à improbidade administrativa, apontada como fundamento de sua inelegibilidade. A restrição jurídica é um fator que precisa entrar na conta antes que qualquer especulação sobre sua nomeação seja tratada como uma possibilidade concreta. RESTRIÇÃO Há, contudo, uma distinção importante: estar inelegível não significa, automaticamente, estar impedido de assumir qualquer cargo público. Para afirmar que Neiva está legalmente impossibilitado de integrar o primeiro escalão de um eventual governo, é necessário verificar o conteúdo da decisão judicial, a duração de seus efeitos e a existência de norma específica que impeça a nomeação. Se a restrição aplicável ao caso efetivamente alcançar o exercício da função pretendida e continuar em vigor, o impedimento […]

TEIA DIGITAL POR SILVIO PERSIVO

  • TEIA DIGITAL: Em Setembro, Balança Comercial em Rondônia apresenta resultado negativo – Por Silvio Persivo

    E querem nos dizer o que devemos fazer sem considerar nossos interesses. “Eles não aprenderam nada e não esqueceram nada” (Charles Maurice de Talleyrand-Périgord). 3ª EXPOTURISMO ENCERRA COM IMENSO SUCESSO Realizada com muito sucesso, de público e de movimentação financeira, a 3ª Expo Turismo Rondônia 2026, que, este ano, foi no complexo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, em Porto Velho, brilhou pela diversidade dos estandes. A feira reuniu empreendedores, especialistas, representantes de municípios e profissionais do setor. Estiveram presentes mais de 10 mil visitantes ao longo dos três dias para visitar 85 estandes, especialistas e empreendedores do setor. O evento ampliou a visibilidade dos negócios, estimulou parcerias e incluiu palestras, workshops, aulas-show, debates, oficinas, talk shows e capacitações, além da exposição de produtos, serviços e experiências turísticas. Também a pesca esportiva foi o grande destaque com a presença de Nelson Nakamura e os filhos Renan e Vitor Nakamura, referências na pesca esportiva. Nelson Nakamura e os filhos participam da Expo pela terceira vez, com presença em workshops e atividades voltadas ao segmento, ao lado de outros especialistas do setor. O evento foi realizado pel0 governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado do Turismo (Setur), em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (Sedec) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia (Fecomércio-RO) e o apoio da Prefeitura Municipal de Porto Velho.  O governador Marcos Rocha destacou sobre o evento a importância de valorizar os atrativos regionais e criar oportunidades para empreendedores e municípios por meio do turismo. AS CRIANÇAS AINDA SÃO MAIORIA EM RONDÔNIA O Dia das Crianças foi muito comemorado em Rondônia, mas, é preciso frisar que, no Brasil, hoje, existem 36,6 milhões de pessoas com 60 anos ou mais contra apenas 26,4 milhões de crianças de até 9 anos. É uma diferença de 10 milhões a favor dos idosos, o que reflete a virada demográfica que começou em 2020 e deve se aprofundar em 2040, quando serão 2,5 idosos para cada criança. Em 2000, as crianças eram 19,8% da população. Hoje são somente 12,3%, ou 1 em cada 8 brasileiros. Já em 18 das 27 unidades da federação há mais idosos do que crianças. O Rio Grande do Sul lidera com a maior proporção de idosos: possui 1,96 idoso por criança. Já Rondônia, a proporção é de 1,18 criança de até 9 anos para cada idoso com 60 anos ou mais (ou cerca de 85 idosos para cada 100 crianças nessa faixa etária). EM SETEMBRO BALANÇA COMERCIAL DE RONDÔNIA APRESENTA RESULTADO NEGATIVO O comércio exterior de Rondônia, em setembro, segundo o Observatório da Indústria, da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO), fechou o mês com déficit de US$ 59,5 milhões, valor proveniente de US$ 195,7 milhões em vendas e US$ 255,2 milhões, mas, no acumulado de janeiro a setembro deste ano, o resultado permanece favorável ao Estado, com saldo positivo de US$ 560,2 milhões. O resultado de setembro decorre do aumento das importações que chegou perto de 40% em relação ao mesmo período de 2025. O que também contribuiu, porém em menor proporção, foram as limitações tarifárias sobre a carne bovina na China, que atingiu o teto da cota anual, e passou a receber uma sobretaxa de 55% em cima da taxa base de 12%, totalizando a alíquota de 67%. Para contornar as restrições no país asiático, frigoríficos e produtores locais redirecionaram seus carregamentos para destinos como Chile, Estados Unidos e Canadá. A pauta de embarques permaneceu concentrada na carne bovina, responsável por 58,1% das vendas, e o milho, com 23,3%. O mercado de café também apresentou teve expansão contínua, com 7,3% da pauta mensal. O café ganhou protagonismo na balança comercial pelo forte crescimento em 2026. O volume total do grão embarcado até o momento perfaz quase o dobro de tudo o que foi exportado ao longo do ano de 2025. Nas importações, a China respondeu por 41,2% do total acumulado no ano, somando US$ 953,6 milhões, acompanhada por parceiros como Argentina e Estados Unidos. Os valores elevados de compras externas decorrem do modelo tributário de importação escritural garantido pela legislação estadual. Neste sistema, as empresas registradas em Rondônia efetuam o recolhimento de tributos no Estado, enquanto os produtos entram no país por portos de outras regiões e seguem para o destino final, sem significar consumo direto pela população local. UNIVERSIDADES EM XEQUE A atual disputa eleitoral está desnudando, de uma forma até burlesca, o que acontece nas universidades brasileiras e como essas se encontram distantes dos problemas reais do país. É fato que a tecnologia e o progresso estão obrigando a academia a mudar o que fazem. Porém, com as manifestações estudantis e os problemas que surgem internamente de incêndios e uso das instalações para politicagem, a questão que aflora se tornou mais grave. Começa-se a questionar não somente “apenas o que fazem” e sim também “os que fazem”. Há professores passando vergonha tanto pelos discursos ultrapassados como pela demonstração de falta de conhecimento demonstrando que o saber está realmente escasso nas universidades. E isto se demonstra tanto pela queda das instituições nos rankings de classificação, em relação as de outros países, como pela deterioração visível dos campus e instalações onde as pichações, a falta de manutenção e a sujeira dão uma triste demonstração de como se encontram locais que deveriam ser espelhos para a sociedade. E o mais preocupante é que esta desvalorização das universidades se visualiza quando há um declínio de uma das suas principais razões de existência, que é a realização de pesquisas. Antes o setor produtivo precisava dos recursos que as universidades possuíam, da aliança entre ensino e pesquisa, inclusive para sustentar os salários das pessoas capazes de realizar este tipo de pesquisa. Agora, tudo indica que, com a crescente perda de importância das pesquisas universitárias, as empresas apostam mais nos seus próprios recursos e de que a inteligência artificial será cada vez mais capaz de realizar grande parte das pesquisas necessárias. Por isto diminuem a procura por vagas, […]

COLUNA DO GOMINHO JÚNIOR

COLUNA NOTÍCIAS DA CORTE

COLUNA TEMPO REAL POR GOMES OLIVEIRA

PARCERIA

CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E ACESSE NOSSO APLICATIVO NA NUVEM

Acesse nossa Página do Facebook

Folha Rondoniense is Protected by

Sobre nós

Folha Rondoniense todos os Direitos Reservados @ Endereço: Rua Nicaraguá 7246, Centro, Candeias do Jamari

facebook: folha Rondoniense.folha Rondoniense.