Editais & Publicações Legais

EDITAL DE CITAÇÃO – Renaldo Avelino da Silva

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lauda Padronizada do Diário da Justiça Versão 01.09.17 COMARCA: Rolim de Moura ÓRGÃO EMITENTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – 1 Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: RENALDO AVELINO DA SILVA, inscrito no CPF n° 288.113.802-00, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: CITAR de todo conteúdo da decisão abaixo transcrita, para ciência dos termos desta ação e para acompanhá-la até o final, bem assim para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o débito no valor de R$ 66.344,67 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), mais os acréscimos legais (custas, honorários e atualizações), sob pena de lhe serem penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução. OBSERVAÇÃO: Fica arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (§1º do art. 827 do CPC). DESPACHO: “PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de RENALDO AVELINO DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, visando reaver o bem que alienou fiduciariamente em garantia ao requerido, qual seja, um veículo marca FORD, modelo CARGO 2629, cor branca, placa NOO5169, melhor descrito nos autos. Alega o autor que o réu está inadimplente, pois há meses não paga as prestações avençadas no contrato entre eles celebrado. A inicial veio instruída com cópias do contrato de alienação fiduciária, da notificação extrajudicial de mora feita ao réu, entre outros documentos. O pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido por este juízo (ID 24491687). Por sua vez, o bem não foi apreendido (ID 26717754). Em razão disso, o autor pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 31519952). Logo, nos moldes do art. 4° e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (modificada pela Lei n. 13.043/2014), CONVERTO ESTA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Retifique-se a autuação, corrigindo-se a classe da ação. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não realizado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ressalto que os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, salvo situações excepcionais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa ou não o encontrando, certificará em qualquer das hipóteses o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Sirva esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Nome: RENALDO AVELINO DA SILVA. Endereço: Tv. Tiradentes, n. 3480, bairro Centenário, Rolim de Moura – RO – CEP: 76940-000. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2020. (a) LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, Juiz de Direito.” ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial. Processo : 7007368-92.2018.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado : Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO Requerido : RENALDO AVELINO DA SILVA ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA Diretor de Cartório Assina por determinação judicial Assinatura Digital – Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil Data e Hora 19/08/2021 08:13:57 Caracteres 4104 Preço por caractere 0,01872 Total (R$) 76,83 Validade: 31/08/2018, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letra “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. Assinado eletronicamente por: LEONARDO GOMES DE MOURA – 19/08/2021 08:20:04 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081908200394800000058776549 Número do documento: 21081908200394800000058776549

FONTE: JORNAL ELETRÔNICO FOLHA RONDONIENSE

ASSINATURA ELETRÔNICA AUTORIZADO: MÁRCIO DE SOUZA MARTINS –  CPF: 071.594.967-52 –  AUTORIDADE AGILISTA

JORNAL AUTORIZADO PARA PUBLICAÇÕES DE EDITAIS E PUBLICIDADE LEGAL

FRNEWS TV: Intercâmbio técnico fortalece parceria entre SENAR Rondônia e SENAR Mato Grosso

CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E ACESSE NOSSO APLICATIVO NA NUVEM

COLUNISTAS

PUBLICIDADE

Acesse nossa Página do Facebook

RESENHA POLITICA

TEIA DIGITAL

  • Coluna Teia Digita: Micro e Pequenas empresas exige mudanças para enfrentar 2027 – Por Silvio Persivo

    Que nem promessa de político depois das eleições. “Estou tentando escrever uma autobiografia. Mas, não me lembro nem de ontem” (Keith Richard). BANCOS DE RONDÔNIA SUSPENDERAM ATENDIMENTO PRESENCIAL NA QUINTA-FEIRA Os bancários de Rondônia, que reivindicam reajuste salarial, mudanças nos benefícios, entre eles o vale-alimentação, e manutenção dos postos de trabalho, deixaram as agências bancárias […]