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Delegados da PF recorrem contra “boletim de ocorrência” da PRF

Entidade da categoria reclama ao STF que medida significaria “usurpar competência” da Polícia Federal

Os delegados de Polícia Federal ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (6245) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra norma que autoriza a Polícia Rodoviária Federal a fazer Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Por meio de sua entidade de classe – a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) –, os policiais sustentam que o TCO caracteriza usurpação da competência da Polícia Judiciária.

O ministro Roberto Barroso é o relator da ação.

Ambas as corporações, a PF e a Polícia Rodoviária Federal, ficam sob o mesmo guarda chuva, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, dirigido pelo ex-juiz da Lava Jato Sergio Moro.

Na ação protocolada no Supremo, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal alega que o artigo 6.º do Decreto 10.073/2019 “viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público”.

Os delegados de Polícia Federal sustentam que a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência “é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma semelhante ao que ocorre no inquérito policial”.

A entidade dos delegados argumenta que esse instituto é próprio da Polícia Federal, ou seja, a Polícia Judiciária, “e não da PRF, polícia administrativa, à qual cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da Constituição Federal“.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal pondera que se o objetivo da norma era “fortalecer a atuação da PF, a via adequada seria, por exemplo, a recomposição dos quadros da instituição e não o deslocamento de uma de suas prerrogativas para outro órgão”.

Afirma também que o TCO visa a atender às peculiaridades da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao adotar um procedimento simplificado sem perder a finalidade de apuração das infrações penais, ainda que de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode ser confundido com “mero registro de fatos” ou com um “boletim de ocorrência”.

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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