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Com Rosa Weber na presidência, STF passa por mudanças moralizadoras e necessárias

Enquanto gestão de Fux foi de firulas e muita propaganda, ministra avessa a holofotes profissionaliza o Supremo, que passa a agir como uma verdadeira Corte de Justiça

O ditado que diz ‘cão que ladra não morde’ ilustra bem o que foi a passagem de Luiz Fux no comando do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os anos de 2020/2022.

Amigo de banqueiros, lavajatista e com um toque de justiceiro, Fux chegou à presidência do STF prometendo uma ‘revolução’. Passou dois anos palestrando sobre segurança jurídica, mas criou um dos casos mais bizarros, ao transformar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), num puxadinho do judiciário para favorecer o Banco Itaú, em um calote bilionário que vem sendo aplicado em um investidor.

O tempo de Fux chegou ao fim, sem ele ter feito nada de concreto em prol da moralização e modernização do Judiciário brasileiro. Sua gestão é marcada pelo favorecimento descarado ao Banco Itaú, e a ‘boquinha’ que ele arrumou para a ex-modelo Luíza Brunet, no mesmo CNJ. Até mesmo um suposto affair entre o ministro e Brunet veio à público após a imprensa revelar que ambos passaram um feriado juntos num hotel de luxo.

A ministra Rosa Weber enfim assumiu o comando da mais alta Corte de justiça do país, e com sua postura firme, avessa a holofotes, entrevistas, palestras e outros eventos sociais que seus colegas costumam frequentar, conseguiu duas mudanças importantes na estrutura do STF, uma delas foi a fixação de um prazo de 90 dias para os chamados pedidos de vista dos processos, que é quando um ministro solicita mais tempo para analisar um caso e suspende um julgamento. 

Com a alteração, depois desse período, os processos voltam a ser liberados automaticamente para continuidade do julgamento.

Fux, por exemplo, mantém o julgamento que beneficia a magistratura carioca, incluindo sua filha, Marianna, que é desembargadora, há mais de 10 anos com um pedido de vista. Ou seja, enquanto o ministro não libera seu voto, o julgamento fica parado indefinidamente. Atualmente, os pedidos de vista têm prazo de 30 dias, mas não há liberação automática para a retomada dos julgamentos e nem sanção para o ministro que não cumprir, daí ocorrem atrasos, prescrições e claro, a impunidade.

O jurista Joaquim Falcão aponta o *descumprimento dos prazos processuais como um dos fatores ensejadores de insegurança jurídica. Para o autor, a insegurança jurídica é também provocada pela inexistência de responsabilização dos ministros, quando estes não cumprem o próprio regimento interno. Ele destaca que a “(…) banalização dos prazos legais acaba transferindo o pedido de vista em verdadeiro e antidemocrático poder individual de veto do Ministro do Supremo”, permitindo ao “Supremo, como colegiado, e aos ministros individualmente, escolherem o que julgar, quem e como”*.

A mudança feita por Rosa Weber, ainda que tardia, é extremamente necessária para a construção de uma sólida segurança jurídica e previsibilidade da Corte.

O STF ainda estabeleceu um período de 90 dias úteis para que a Corte adeque processos antigos às novas regras. Assim, determinações individuais feitas no passado e que não tenham sido analisadas em colegiado deverão ser julgadas.

Outra mudança fundamental feita por Rosa Weber foi colocar um limitador nas decisões monocráticas, aquelas tomadas por apenas um ministro, contrariando por vezes a jurisprudência do próprio STF, e exemplos não faltam.

Agora, ficou definido que decisões individuais urgentes devem ser submetidas imediatamente para julgamento dos demais colegas, para evitar grave dano ou garantir a eficácia de decisão anterior. No caso de prisões, por exemplo, a análise deve ser feita em julgamentos presenciais.

As decisões foram tomadas em sessão administrativa no plenário virtual e serão publicadas em janeiro.

Essas mudanças devem dar a agilidade tão necessária ao STF, e vinham sendo cobradas há muito pela sociedade. A situação é tão grave, que chegou a ser *proposta uma emenda à constituição nº 53, de 2015, que acrescenta o inciso XVI ao artigo 93 da Constituição Federal, para fixar prazo de vista de dez dias nos processos em trâmite nos tribunais. 

Segundo a proposta, é facultado aos integrantes dos tribunais pedir vista dos autos de processo judicial em curso, devendo devolvê-los no prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que os recebeu em seu gabinete para que se dê prosseguimento ao julgamento. Transcorrido o prazo sem que tenham sido devolvidos os autos, todos os processos, pautados ou apresentados em mesa para julgamento no respectivo colegiado, com exceção de mandados de segurança e Habeas Corpus, ficarão sobrestados até que seja retomado o exame do processo suspenso pelo pedido de vista.

Como um dos fundamentos da proposta, merece destaque a alegação de suposta violação do princípio da duração razoável do processo, e o entendimento de que “a jurisdição não deve ser apenas prestada pelo Estado por conta do direito de ação, mas deve ser tempestiva e adequada, com o escopo de atingir a efetividade do direito postulado em cada demanda”*.

*trechos entre asteriscos foram retirados do artigo “A problemática dos pedidos de vistas no Supremo: regimento interno para quê?”, de Felipe Herdem, publicado no Conjur em 2020.

FONTE: PAINEL POLITICO

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