O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (dia 29), pela proibição de que trabalhadoras grávidas e lactantes exerçam atividades insalubres, o que foi permitido pela reforma trabalhista de 2017. A decisão foi por maioria dos votos.
Pela legislação, as gestantes podiam trabalhar em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, já as lactantes podiam atuar em atividades insalubres de qualquer grau. A exceção era para casos de pedidos de afastamento da função por meio de atestado médico.
Em abril, o relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, já havia impedido a norma por meio de uma decisão liminar. Segundo Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.
Em seu voto, Moraes ponderou que em muitas cidades do interior a trabalhadora não tem acesso facilitado a um médico para conseguir o atestado. Ele também ponderou que a empregada poderia ser pressionada a não apresentar o atestado, para não se indispor com o empregador.
— Como que uma mulher gestante ou lactante que trabalhar no interior do estado com carvão vai conseguir um atestado médico para evitar insalubridade? E a pressão que ela vai sofrer para não apresentar o atestado? É uma norma absolutamente irrazoável _ disse Moraes.
O relator lembrou que a Constituição protege a maternidade, a criança e o direito à segurança no trabalho.
— Como expor a criança e a mãe amamentando a ambientes insalubres, onde não é possível verificar a consequências dessa insalubridade para a mulher a para a criança? Mesmo em situação de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, a lei dá a ela o ônus da comprovação da insalubridade. A norma sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos – explicou o relator.
Em seu voto, Moraes esclareceu que a grávida ou lactante deverá ser recolocada em um local salubre. E que, se isso não for possível, deve ser concedida licença à empregada, com garantia do recebimento de salário maternidade durante todo o período de afastamento. O ministro rebateu o argumento de que isso geraria prejuízo financeiro para a empresa ao lembrar que a mesma reforma trabalhista deu ao empregador o direito de compensar os gastos com a insalubridade de grávidas ou lactantes no recolhimento das contribuições.
– Essa nova redação da CLT afronta o princípio constitucional da proteção à maternidade, da proteção da criança e o princípio da precaução — ponderou Luís Roberto Barroso.
– O Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir uma família. Na tentativa de buscar manter seu emprego a médio prazo, poderia a trabalhadora ficar constrangida a apresentar atestado médico – acrescentou Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a discordar da maioria. Para ele, a norma é constitucional. Ele considera razoável a necessidade de apresentação de atestado médico, para comprovar a necessidade de afastamento da trabalhadora. Ele também ponderou que, com um tratamento diferenciado às mulheres, os empregadores podem começar a evitar a contratação delas.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “Tal permissão legal afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”, afirmou a entidade na ação.
FONTE: EXTRA
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