Decisão foi tomada pela 8ª Turma do tribunal, Comunicação corporativa difere de jornalismo
A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, na 6ª feira (12.abr.2019), que assessor de imprensa não deve ser enquadrado como jornalista e, por isso, não tem direito aos benefícios da categoria.
A informação foi publicada pelo site ConJur.
Os ministros do tribunal entenderam que as funções de assessoria eram de comunicação corporativa e, dessa forma, não devem ser tratadas como atividade jornalística. A assessora afirmou que prestou serviço à empresa de maio de 2011 a março de 2015, atuando como jornalista profissional, ainda que tendo diploma na área de assessoria de imprensa.
Segundo ela, entre as tarefas desempenhadas estavam a redação de textos jornalísticos distribuídos para agências de notícias e sites corporativos e a produção de revistas institucionais. Levando em conta as funções exercidas, a profissional pediu seu enquadramento como jornalista e o reconhecimento do direito à jornada especial de 5 horas, a fim de receber diferenças referentes a horas extras.
O pedido de enquadramento já havia sido negado pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo. Porém, os desembargadores do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região concluíram que as atividades descritas pela assessora poderiam ser enquadradas dentro da profissão de jornalista.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, apurou que o TRT-2 fundamentou sua decisão na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002, que inclui a ocupação de assessor de imprensa entre os profissionais de jornalismo.
Segundo a relatora, a CBO não tem efeitos sobre a relação de emprego, e o enquadramento depende da análise das atividades efetivas do empregado. Peduzzi alegou ainda que a atividade jornalística é definida no artigo 302, parágrafos 1º e 2º da CLT e nos artigos 2º e 6º do Decreto-lei 972/1969.
“Ainda que algumas atividades de jornalistas possam se confundir com as de outros profissionais de comunicação, deve-se ter em conta que o objetivo dessas tarefas é diferente em cada área de atuação profissional”, afirmou a ministra.
O entendimento da magistrada foi de que a função de jornalista é “essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, enquanto a do assessor de imprensa, do profissional de relações públicas, de comunicação corporativa e semelhantes é relacionado à defesa dos interesses do cliente, com informações divulgadas ao público apenas quando a fim de desenvolvimento e orientação de seu negócio.
“A essência da atividade não é a busca da verdade dos fatos, mas a construção da imagem da empresa”, concluiu a ministra. Ainda cabe recurso da decisão.
FONTE: PODER 360
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