A deputada federal Mariana Carvalho (Republicanos) ingressou na justiça com pedido para obrigar a retirada de um vídeo, produzido pelo humorista Eudin Maia, onde faz uma sátira sobre o fato da parlamentar rondoniense ter destinado emendas para o estado de São Paulo, conforme mostramos aqui no BLOG no dia 1 deste mês.
Os advogados de Mariana pediram, na representação 11541 – Processo nº 0601758-75.2022.6.22.0000 uma concessão de medida liminar, para obrigar o representado a se abster de “divulgar/realizar qualquer propaganda eleitoral negativa da Representante na internet”, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e procedência da ação.
Veja abaixo a decisão:
Conforme relatado, o caso dos autos diz respeito a um vídeo elaborado pelo representado e compartilhado no aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo, segundo entende a autora, ofende a sua honra pessoal e induz o eleitor de que a candidata favorece “donos de ‘baladas’ do Estado de São Paulo através de emendas parlamentares enquanto deputada federal e, que quando senadora, o favorecimento poderá ser maior”.
Pois bem, em juízo de cognição sumária e em análise do vídeo impugnado, entendo que não subsiste razão à representante.
Como se sabe, aquele que exerce cargo eletivo está sujeito a maior exposição pública, e seus feitos sempre estão sujeitos a julgamento popular. Conforme lição doutrinária de José Jairo Gomes “o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral; assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática” (in Direito Eleitoral, 18ª edição, p. 672).
Nesse contexto, o vídeo impugnado guarda estreita harmonia com o direito constitucional da liberdade de expressão, pois utiliza o humor para criticar a atuação parlamentar da representada.
De outro norte, não se pode olvidar que, em relação a conteúdos divulgados na internet, a Justiça Eleitoral deve atuar com base no princípio da menor interferência possível, tal como dispõe o art. 38 da Res TSE n. 23.610/2019:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Ainda quanto a conteúdos divulgados na internet, cabe registrar que a atuação desta Justiça Especializada compreende tão somente a emissão de ordem judicial destinada a remover ilícito já existente (§ 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19), sem impor a qualquer cidadão o dever de, previamente, se abster de “divulgar/realizar qualquer propaganda eleitoral negativa”, como almeja a autora, porquanto essa medida configura censura, incompatível com o regime democrático vigente.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Registro, por fim, não haver motivo para a tramitação do feito em segredo de justiça, que é medida excepcional, admitida no inquérito policial, em ação de impugnação de mandato eletivo ou nos processos com o translado de dados sigilosos, hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Registro, por fim, não haver motivo para a tramitação do feito em segredo de justiça, que é medida excepcional, admitida no inquérito policial, em ação de impugnação de mandato eletivo ou nos processos com o translado de dados sigilosos, hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judiciária promova o levantamento do segredo de justiça, para que o processo tramite publicamente.
Promova-se a citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia.
Intime-se.
Porto Velho, 24 de setembro de 2022.
ACIR TEIXEIRA GRECIA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022
FONTE: PAINEL POLITICO
Add Comment