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TCE e MP recebem denuncia sobre novos benefícios fiscais concedidos as usinas do Madeira pelo Governo do Estado

Já está no Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas de Rondônia novas denúncias sobre a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais, reduzindo a carga tributária diferencial de alíquota de 10% para 1% nas entradas de mercadorias para construção e ativo imobilizado das usinas do Rio madeira (e linhas de transmissão relacionadas) e uma redução de base de cálculo de 17% para 8,8% nas importações concedidas no final do ano passado.
A medida que beneficia as usinas foi adotada pelo governador Confúcio Moura depois que a Justiça declarou a ilegalidade da concessão de isenção no valor de quase R$ 1 bilhão às usinas do Madeira.
Não satisfeito com a suspensão das isenções pela Justiça no final de 2011, o governador Confúcio Moura promulgou a lei número 3.277, publicada em 12 de dezembro de 2013. Com essa manobra, Confúcio abriu mão, novamente, de parte significativa do ICMS , pois o Estado deixará de receber destas empresas centenas de milhões de reais. Esta lei, segundo a denúncia, contempla créditos tributários lançados anteriormente, inclusive em autos de infração, com efeito retroativo.
De acordo com a denúncia, as suspeitas de graves irregularidades recaem sobre os seguintes itens:
Os benefícios fiscais não estavam, na data de sua aprovação, acobertados por convênio, conforme exige o artigo 1º da Lei Complementar número 24/75 recepcionado pelo artigo 155, parágrafo 2º XII, “g” da Constituição Federal e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Se há convênio, foi feito depois da lei.
A retrooatividade dos benefícios fiscais ‘absurdamente’ estabelecida nos artigos 6º e 8º da lei concessiva, incluindo valores lançados em autos de infração, tem natureza jurídica de ‘anistia’ e ‘remissão’, hipótese de exclusão e extinção do crédito tributário, respectivamente, que tem regras específicas próprias definidas no Código Tributário Nacional e Constituição Federal, que não foram seguidas pelo governador Confúcio Moura.
Afrontam as disposições do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal- pela falta de previsão ou compensação orçamentária em relação à renúncia de receita.
Ofendem o princípio constitucional da vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (artigo 167, IV da Constituição Federal, evidenciada na vinculação do ICMS a um Fundo – FITHA“.
Ao final, “devido ás peripécias tributárias” de Confúcio, o autor da denúncia, servidor público estadual, ainda pede providências do MP para a responsabilização do governador e gestores tributários da SEFIN “por mais uma tentativa de rombo aos cofres públicos do Estado”.

 

Fonte: http://acriticaderondonia.blogspot.com.br

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