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STJ decidirá se advogados têm direito a atendimento especial nas agências do INSS

O processo, de relatoria do ministro Herman Benjamin, chegou ao Tribunal via recurso do INSS.

A 2ª turma do STJ julga nesta terça-feira, 17, recurso contra decisão que assegurou aos advogados, enquanto executores de suas funções de carreira, o direito de serem atendidos na agência do INSS sem necessidade de agendamento prévio pela internet ou obtenção de senha.

O processo, de relatoria do ministro Herman Benjamin, chegou ao Tribunal via recurso do INSS.

Atendimento preferencial

Em fevereiro do ano passado, a 6ª turma do TRF da 3ª Região, por maioria, acolheu embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. Os declaratórios foram interpostos pelo INSS, alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao exame da alegação de agendamento prévio para atendimento pelo INSS tomando por base o art. 3.º do Estatuto do Idoso e o art. 7º da lei 8.906/94.

A relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, concluiu que o Estatuto do Idoso assegura o atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos quais faz parte o INSS.

“Ocorre que afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à preferência legal dispensada aos idosos, posto que esta encontra-se assegurada mediante o uso de senhas de atendimento, já previamente distribuídas levando-se em conta a preferência legal e o critério comum, atendendo-se a ordem de chegada, como forma de organizar melhor o referido atendimento.”

Por outro lado, asseverou, o fato de não estar previsto atendimento preferencial no rol de direitos do advogado não dá o direito ao INSS de impor limitações que não encontram respaldo na lei.

Ficou vencido no julgamento o desembargador Federal Johonsom di Salvo, que votou por afastar o direito na medida em que o tratamento preferencial aos advogados nega vigência ao Estatuto do Idoso, e ofende o disposto no art. 7º, VI, “c” da lei 8.606/94.

Para di Salvo, “o advogado não detém privilégios de atendimento “especial” nas repartições do INSS, que estão lá para atender os segurados, e não os segurados que podem custear advogados e despachantes”.

Processo: REsp 1.709.061

FONTE: MIGALHAS

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