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STF decide que é constitucional a contribuição previdenciária de aposentado que continua trabalhando

Após analisar o recurso de um contribuinte, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que é constitucional a contribuição previdenciária cobrada do aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permaneça em atividade ou volte ao mercado de trabalho. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, justificou a decisão com o princípio da solidariedade.

O contribuinte recorreu de uma decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores recolhidos ao INSS a título de contribuição previdenciária. Ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes em que a Corte rejeitou, por exemplo, a possibilidade de desaposentação. Na ocasião, o supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo da Lei da Previdência Social que veda aos aposentados que permaneçam em atividade o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

Com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

O presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

FONTE: EXTRA

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