A unificação do calendário eleitoral, com prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores são temas discutidos pelos vereadores, prefeitos e parlamentares.
O Relator na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), emitiu parecer favorável, em relação ao entendimento da PEC 376, de 2009, de autoria do deputado federal Ernandes Amorim (PR), que estabelece a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, aumenta de 8 para 10 anos, o mandato de Senador, estabelece o mandato de 5 anos para todos os cargos eletivos e põe fim ao instituto da reeleição para os cargos do poder executivo.
Objetivo da proposta de emenda à Constituição em epígrafe estabelecer a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, a partir de 2019. Para isso, pretende aumentar de oito para dez anos o mandato de Senador, estabelecer o mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos e pôr fim ao instituto da reeleição para cargos do poder executivo, além de limitar a reeleição dos Senadores a um período imediatamente consecutivo. Define, ainda, diferente duração de mandatos até a coincidência das eleições. Para os signatários da proposição, o instituto da reeleição compromete a igualdade de condições entre os candidatos, por meio do uso da máquina pública em benefício próprio. Outrossim, a coincidência das datas das eleições diminuiria os gastos públicos e contribuiria para o bom andamento dos 2 trabalhos do Congresso Nacional, interrompidos pela prática de eleições em biênios alternados.
CONFIRA O VOTO DO RELATOR
As proposições ora examinadas atendem aos requisitos formais e circunstancias para o emendamento da Constituição: foram apresentadas por, no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados (CF, art. 60, I), encontrando-se o País em época de normalidade institucional, uma vez que não estamos na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, § 1o).
A estabilização do Estado é dogma impostergável da Constituição para a manutenção da “segurança”, considerada como valor supremo no preâmbulo da Lei Maior. Dela depende o desenvolvimento nacional, o bem-estar da comunidade e a conquista dos objetivos fundamentais firmados no art. 3o, do Texto Magno.
O legislador constituinte brasileiro manifestou-se, em 1988, deforma cristalina quanto ao processo de reforma da Constituição, optando pela emenda constitucional como o instrumento permanente de ausculta à sociedade, com seu procedimento mais rígido e quórum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídico institucionais em um país latino-americano.
O Congresso Nacional, por meio de emenda, pode, então, modificar qualquer norma da Constituição, menos revogar (abolir) aquelas que são consideradas cláusulas pétreas, que constituem limitações materiais ao poder de emenda, eis que formam o núcleo imodificável das constituições.
É pacífico não existirem impedimentos para que novos direitos sejam acrescentados ao rol de direitos fundamentais por meio de emenda à Constituição.
Pode-se mencionar, por exemplo, o direito à rápida duração do processo (art. 5o, inc. LXXVIII) e o direito à moradia (art. 6o). Não estavam no rol originário na Constituição de 88, tendo sido acrescentados, respectivamente, pela Emenda Constitucional no 45/2004, pela Emenda Constitucional 26/2000 e pela Emenda Constitucional de 16/1997.
Entretanto, se é pacífica a possibilidade de se aumentar o rol de direitos e garantias considerados fundamentais, é controvertido, na doutrina, se, uma vez incluídos no texto por emenda constitucional, esses direitos se tornariam também cláusulas pétreas.
Apesar de minoria, há juristas do peso de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet, que são incisivos em afirmar que “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”.
Antes de 1997, não era permitida a reeleição para os cargos do Poder Executivo. A irreelegibilidade, termo mais técnico, segundo Pinto Ferreira, vem desde a primeira Constituição Republicana de 1891 e foi mantida por todas as constituições democráticas posteriores. A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição da reeleição dos cargos políticos unipessoais, para
impedir a elegibilidade, para os mesmos cargos, do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos.
Na época, foi arguida a inconstitucionalidade da EC no 16, de 1997, sob o argumento de que era direito fundamental a irreelegibilidade dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo para o mandato seguinte.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC no 16, de 1997, conheceu em parte da ação e a julgou improcedente, em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4o, do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”).
Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98. Ou seja, entendeu o STF que não existia vício de inconstitucionalidade uma vez que a EC no 16, ao alterar o art. 14, § 5o, da CF, não aboliu direito ou garantia fundamental.
Assim, sob o prisma da constitucionalidade, não resta dúvida de que a PEC no 376/09, quanto à unificação dos pleitos para todos os mandatos eletivos, alteração no tempo dos mandatos e modificação na escolha de suplente de Senador é constitucional, haja vista que as modificações sugeridas não tendem a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos poderes, muito menos os direitos e garantias fundamentais (art. 60, da CF).
Igualmente, o fim da possibilidade da reeleição para cargos do Poder Executivo, sobre não ferir cláusulas pétreas da nossa Lei Fundamental, viria a contribuir para a lisura dos pleitos eleitorais e para o aperfeiçoamento do regime democrático, eliminado a desigualdade de chances entre os candidatos e a perpetuação de oligarquias no poder.
Também o impedimento do exercício de cargos do Poder Legislativo por mais de três mandatos consecutivos e cinco alternados não fere o “cerne inalterável” da nossa Constituição.
Da mesma maneira, a limitação de mandatos sugeridas pelas PECs 129/11, 365/13 e 393/14; a coincidência de mandatos eletivos propugnada pelas PECs no 376/09, 117/11 e 56/19; e a extinção dos suplentes de Senadores e redução dos mandatos de Senadores proposta pela PEC no 349/14.
As propostas de emenda à Constituição sob análise não ofendem, outrossim, outros princípios e regras da Lei Maior.
Os aspectos de mérito abordados pelas proposições (e eventuais datas previstas, já ultrapassadas) devem ser deixados para exame pela Comissão Especial, a ser criada com essa específica finalidade.
Em tais condições, meu voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de no s 376 e 378, de 2009; 129 e 117, de 2011; 365, de 2013; 379 e 393, de 2014; e 56, de 2019.7
Sala da Comissão
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator
FONTE: Portal da Política MT
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