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PGR quer barrar lei que incrimina chefe do Ministério Público que não comparecer à Assembleia Legislativa

Procuradoria-Geral da República questiona no Supremo norma da Constituição do Espírito Santo que considera crime de responsabilidade a ausência do procurador-geral de Justiça para fazer esclarecimentos ao Legislativo

A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou ao Supremo parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.416, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) que questiona a expressão ‘procurador-geral da Justiça’ (PGJ) contida em artigo da Constituição do Espírito Santo, que considera crime de responsabilidade o não comparecimento pessoal do PGJ para prestar informações à Mesa da Assembleia Legislativa.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação da Procuradoria.

Para Raquel, a inclusão de autoridades submetidas a interpelações e requisições advindas de Casas Legislativas estaduais é inconstitucional.

Segundo ela, ‘é incabível que legislação estadual e municipal amplie a relação de autoridades, para além do estabelecido na Constituição’.

A procuradora-geral destaca que apenas a União detém atribuição para legislar sobre o tema.

Para Raquel, a extensão das atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo estadual para alcançar autoridades não indicadas no modelo federal é medida que extrapola o sistema de freios e contrapesos, que deve ser observado de forma estrita por todos os entes da federação.

Ela argumenta que a autonomia e a independência do Ministério Público asseguram a dignidade e as competências constitucionais e ‘não podem ser atropeladas por nenhum dos Poderes instituídos’.

A procuradora-geral entende que se aplica o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário para interpelação parlamentar, inclusive por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), não pode se vincular a fatos estritamente relacionados às suas atividades finalísticas, sob pena de afronta à autonomia e à independência dessas instituições, e de grave comprometimento do princípio da harmonia e independência entre os Poderes.

“O fato de o artigo 57, parágrafo 2.º da Constituição do Estado do Espírito Santo não precisar os limites da interpelação parlamentar do procurador-geral de Justiça faz pressupor que esta possa ser utilizada com o intuito de controlar a atividade finalística do Ministério Público estadual”, aponta a PGR.

Segundo ela, essa situação, além de afrontar a independência e a autonomia da instituição, fragiliza a própria função jurisdicional do Estado, ‘uma vez que o respeito a essas garantias é condição indispensável para que a instituição cumpra fielmente as atribuições que lhe foram confiadas pela Constituição, entre as quais avultam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’.

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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