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Para juristas, revogar e retomar intervenção é inconstitucional

Brasília(DF), 18/05/2017 - Presidente Michel Temer durante pronunciamento ao país, após denuncias de pagamento de propina ao ex-deputado Eduardo Cunha - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Para Carlos Velloso, a medida do presidente pode gerar uma enxurrada de ações no STF e incorrer em crime de responsabilidade

 

O presidente Michel Temer não pode simplesmente suspender a intervenção federal na segurança pública no Estado do Rio apenas para votar a reforma da Previdência, avaliou o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Velloso. A medida pode gerar uma enxurrada de ações no STF, advertem juristas ouvidos pelo Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado. No limite, o presidente Temer poderia incorrer em crime de responsabilidade.

“Acho que isto não é hipótese constitucional (a suspensão do decreto para ser votada uma emenda constitucional). Ou cessam os motivos da intervenção ou ela continua. A intervenção se faz em benefício de quem? É da sociedade”, afirmou Velloso. “Isso não seria admissível, do ponto de vista do Direito Constitucional puro. Se daqui a um mês, dois meses, achar que precisa realmente votar, e se entender que cessaram os motivos que levaram ao decreto, aí sim. Mas é preciso que se verifique a cessão dos motivos. Intervenção é algo muito sério, uma grave enfermidade no sistema federativo.”

Velloso lembra que, ao contrário da edição do decreto de intervenção, que precisa ser votado pelo Congresso, a sua suspensão antes de terminado o prazo estabelecido no próprio texto (31 de dezembro) depende apenas de uma declaração do presidente. O ato, no entanto, pode ser contestado por atores capacitados para propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), como partidos políticos, o procurador-geral da República (PGR) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“É possível sim (a contestação). A corte constitucional, como guardiã da Constituição, desde que haja uma violação a preceitos, pode ser chamada a decidir”, disse ele. “Claro que vai agir com a maior prudência, porque haveria, no caso, uma questão de interferência de um poder em outro. Mas, provocada, teria de decidir.”

Para o professor de Direito Público Carlos Ari Sundfeldd, da FGV Direito-SP, caso o governo revogue a ação federal para permitir a votação, ficará sujeito a uma série de questionamentos no STF. “Se a Constituição diz que não pode votar durante a intervenção e o governo revoga a intervenção para fazer isso, alguém pode ir ao Supremo questionar a validade da votação”, disse. “Vão dizer que se está fazendo uma maquiagem para burlar a proibição. Se a reforma for aprovada com este drible, os opositores vão querer impugná-la.”

Juridicamente, seria uma operação complexa. O governo precisaria editar novo decreto revogando o decreto de intervenção. Depois de votada a Previdência, ele teria de editar um novo decreto, retomando a intervenção. “Não acho isso comum, porque a intervenção tem de ter um prazo e uma amplitude. Pode haver outro decreto daqui a alguns meses, mas isso seria uma ‘solução brasileira’”, diz o professor de Direito Constitucional Marcelo Figueiredo, da PUC-SP.

Para ele, a interrupção no meio do caminho seria possível, mas não “lógico, nem desejável”.

O especialista em Direito Constitucional Daniel Falcão, da USP, é mais taxativo. Diz que revogar a intervenção para votar a Previdência é inconstitucional. “É uma espécie de artifício que não deveria acontecer. Um ‘puxadinho’ constitucional”, afirma.

Já o advogado constitucionalista Adib Abdoun entende que usar a necessidade de aprovar a reforma para justificar o fim da intervenção pode imputar crime de responsabilidade ao presidente da República. “Ele decretou com a justificativa de manter a segurança do Estado. Então, finalizar a intervenção sob esses motivos é um desvio de finalidade”, diz.

FONTE: ESTADÃO CONTÉUDO

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