Numa sentença de 65 páginas com condutas ilícitas minuciosamente descritas o juiz de Direito Edvino Preczesvski, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou cinco pessoas acusadas de pertencer à organização criminosa que agia nos cartórios da Capital a fim de conceder ares de legalidade a procedimentos escusos.
Essa organização especifica seria uma das três apontadas pelos desdobramentos da Operação Clone, deflagrada em março do ano passado pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. À época, vinte e quatro pessoas foram presas. A incursão tinha como objetivo desarticular organização criminosa que atuava no ramo de furtos e roubos de carros financiados e clonagem de documentação de veículos.
Preczesvski impôs prisão a Francisco Barros Neto (Chiquinho Cowboy), Gilcicléia Brito Façanha (Gil), Alisson Vieira da Silva, Catiane Abadias do Nascimento e Jennifer Callaú Bramini. As penas impostas e seus respectivos de regimes de cumprimento o leitor confere ao final da matéria.
Criminosos ‘ressuscitaram’ morta
De modo ilustrativo, a organização criminosa foi capaz até mesmo de reconhecer a assinatura de pessoa falecida, constante em documento público, “como se a finada tivesse ‘ressuscitado’ dentre os mortos e comparecido pessoalmente no 4º Ofício, desta Capital”.
Policial civil descreveu papel de cada condenado dentro da quadrilha
A acusação
Durante as investigações em relação à atividade da organização criminosa comandada pelo por Agnaldo Frota dos Santos, o Graxa, chegou ao conhecimento da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas registro de ocorrência apresentado por José Gentil da Silva, Tabelião do 3º Registro Civil, relatando a descoberta pelo Tabelionato Beletti, de Cacoal, de discrepância entre o selo de autenticação existente no recibo de um DUT [Documento Único de Transferência] e a numeração correspondente no sistema do Tribunal de Justiça, onde constava que tal selo era referente ao reconhecimento de firma em uma procuração.
Apuração interna do Tabelionato identificou a existência de esquema de fraude em reconhecimentos de firmas, envolvendo transferências de veículos.
A partir daí, com a possibilidade dessa atividade criminosa estar relacionada às ações da quadrilha de Graxa, a DRACO [ Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas] da Polícia Civil passou a apurar no bojo do mesmo inquérito a atuação do grupo que se passou a denominar “NÚCLEO GILCICLÉIA – CARTÓRIOS” (referência à agente com posição predominante na organização).
Com as devidas autorizações judiciais, acompanhou-se a comunicação entre os alvos. Logo se descobriu que as fraudes eram trabalho de uma organização criminosa capitaneada por Gilcicléia Brito Façanha (Gil) e que esta célula não se comunicava direta e exclusivamente com a organização criminosa de Graxa. Na verdade, formava um grupo independente, atuante em dois Cartórios de Registro Civil (3° e 4° Cartórios de Registro Civil e Tabelião de Notas em Porto Velho), agindo na falsificação de reconhecimentos de firma de diversos documentos em troca de vantagens indevidas.
Destacava-se a atuação da organização criminosa no auxílio de demandas captadas por despachantes locais, notadamente Francisco Barros Neto, o Chiquinho Cowboy, quando se faziam necessários reconhecimentos fraudulentos de firmas para conferir aparente legalidade a negociações escusas.
Sentença
Sobre Francisco, o Cowboy, punido com a maior pena, o juiz destacou:
“[…]Francisco tinha a missão de angariar, durante o desempenho de sua atividade comercial, “clientes”/interessados no falso, fomentando a atividade ilícita desenvolvida pela organização criminosa”, pontuou.
Punições
Francisco Barros Neto (Chiquinho Cowboy)
14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 114 (cento e quatorze) dias multa.
O regime inicial será o fechado (CP, art. 33, §2º ‘a’ c/c §3º), porque a pena privativa de liberdade é superior a 08 (oito) anos e o condenado tem maus antecedentes.
Gilcicléia Brito Façanha (Gil)
07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 44 (quarenta e quatro) dias multa.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º ‘b’ c/c §3º), porque a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).
Jennifer Callaú Bramini
06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 32 (trinta e dois) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º ‘b’ c/c §3º), porque a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).
Catiane Abadias do Nascimento
06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 32 (trinta e dois) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º ‘b’ c/c §3º), porque a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).
Alisson Vieira da Silva
06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 32 (trinta e dois) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º ‘b’ c/c §3º), porque a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).
Nelson Ney Campos Costa
Foi absolvido pelo Juízo.
Confira a sentença na íntegra no link abaixo:
https://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp
Fonte: Policia Civil Com informações do rondoniadinamica.com.br
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