Chefe do Executivo é suspeito de publicar informações sigilosas de investigação em andamento na Polícia Federal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que uma investigação sobre o presidente Jair Bolsonaro seja arquivada. O inquérito apura se o chefe do Executivo divulgou informações sigilosas de uma investigação que corre na Polícia Federal.
A corporação apura ataque aos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com o magistrado, o pedido da PGR foi apresentado com “preclusão temporal”, ou seja, fora do prazo previsto na legislação que trata do processo penal. Além disso, o magistrado destacou que a entidade concordou com outras diligências no curso do inquérito e classificou os atos da procuradoria de “comportamentos processuais contraditórios”.
“Não bastasse a ocorrência da preclusão temporal, comportamentos processuais contraditórios são inadmissíveis e se sujeitam à preclusão lógica, dada a evidente incompatibilidade entre os atos em exame, consubstanciados na anterior aceitação pela Procuradoria Geral da República com as decisões proferidas – tendo manifestado por cinco vezes sua ciência – e sua posterior irresignação extemporânea”, destaca um trecho da decisão.
Moraes afirma que relatório da Polícia Federal aponta a prática de crime de violação de sigilo funcional pelo presidente. O magistrado destaca que o Ministério Público é titular da ação penal, decidindo oferecer ou não denúncia contra os acusados, mas que não cabe ao órgão decidir sobre a continuidade da investigação, pois, de acordo com ele, essa fase é de responsabilidade do delegado policial.
“À luz do sistema jurídico-normativo brasileiro, diferentemente do alegado pela ilustre Vice-Procuradora Geral da República, não se confunde a fase pré-processual (investigativa) com a titularidade da ação penal pública, cuja promoção, nos termos constitucionais, é privativa do Ministério Público, que, como dominus litis, deve formar sua opinio delicti a partir das provas obtidas na investigação; sem contudo possuir atribuição constitucional para obstar ou impedir a atividade da Polícia Judiciária”, afirma.
FONTE: R7.COM
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