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Menos de quatro meses morando em Brasília, Senador Confúcio Moura é executado pelo condomínio em que vive

Ex-governador, eleito senador, está discutindo pagamento de uma taxa de fundo de reserva na justiça

O senador Confúcio Moura (MDB) ex-governador de Rondônia, está há menos de quatro meses morando na capital federal e já está sendo executado judicialmente pelo condomínio em que vive. O empreendimento cobra dele uma taxa de 5% para criação de um fundo de reserva, que o ex-governador se recusa a pagar.

O caso foi parar na justiça, que solicitou ao condomínio a ata de reunião na qual foi instituída a criação do fundo.

Nesta quarta-feira a decisão foi publicada. Veja:

Secretaria-geral da Corregedoria

Circunscrição Judiciária de Brasília

Juizados Especiais Cíveis de Brasília

3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais

Decisão

N. 0706305-23.2019.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A: CONDOMINIO DO BLOCO J – SQUARE HOME & SHOP. Adv(s).: DF0047077A – ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO. R: CONFUCIO AIRES MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706305-23.2019.8.07.0001Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J – SQUARE HOME & SHOP

EXECUTADO: CONFUCIO AIRES MOURA DECISÃO Foi determinado à parte autora (ID 31001956) que apresentasse a Ata que fixa o valor das contribuições mensais ordinárias, necessária para efetuar o cálculo de 5%, referente ao fundo de reserva.

O exequente apresentou a Petição de ID 31304936, a qual não juntou a referida documentação. Foi concedido no prazo para que a parte autora apresentasse a referida Ata, em conformidade com a Cláusula Trigésima Nona da Convenção de Condomínio (ID 30532499). A parte autora apresentou, junto à Petição de ID 32018177, documento que já constava nestes autos ( Ata Assembléia Geral Extraordinária de 22/09/2018 – ID 30532512), o qual não contem disposição sobre o valor da contribuições mensais ordinárias. Conforme exposto na Decisão de ID 31001956, a Cláusula Quadragésima Nona, da Convenção de Condomínio (ID 30532499), diz o que segue: Cláusula Quadragésima Nona -Fica criado pela presente Convenção de Condomínio o FUNDO DE RESERVA do condomínio, que será constituído das seguintes contribuições: a) Dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta Convenção de Condomínio e que venham ser recebidos dos condôminos; e b) 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já quando da aprovação da previsão orçamentária. Verifica-se que para a cobrança do fundo de reserva (conforme letra ‘b’ da Cláusula supracitada), será considerado o valor das contribuições mensais ordinárias. Ressalto que a Cláusula Trigésima Nona da Convenção de Condomínio (ID 30532499) prevê que o condômino contribuirá para o pagamento das despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício. Assim, deve existir uma Ata que tenha o orçamento do exercício fixado, e portanto, o valor que cada condômino pagará naquele exercício: Cláusula Trigésima Nona – Cada condômino contribuirá para o pagamento das despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, até o dia 10 de cada mês, assim como das despesas extraordinárias, na forma prevista nesta Convenção de Condomínio, recolhendoas, neste último caso, em até dez dias após o aviso do Síndico, expedido por carta registrada ou mediante protocolo, salvo se o vulto das despesas aconselhar que seja o seu recolhimento feito em parcelas, com autorização expressa do Conselho Consultivo/Fiscal. No entanto, a parte autora não apresentou a Ata que fixa o valor das contribuições mensais ordinárias, necessária para efetuar o cálculo de 5%, referente ao fundo de reserva. São títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, inciso VIII, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Portanto, é imprescindível que a documentação constante nos autos seja suficiente para comprovar os valores devidos pela parte executada. Não vislumbro a comprovação documental dos valores cobrados em relação ao fundo de reserva, os quais não poderão ser incluídos na presente execução. Concedo à parte autora o prazo de 05 dias, para que apresente planilha atualizada do débito, decotando os valores referentes ao fundo de reserva, para apreciação da petição inicial, sob pena de indeferimento.

Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2019, às 14:24:02

FONTE: PAINEL POLITICO

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