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Lebrão tem condenação de quase três anos de cadeia e está inelegível por oito anos; Deputado eleito deve perder a vaga para Luiz Claudio (PL)

Além da condenação em fevereiro de 2022, Lebrão, que foi eleito na aba dos votos de Fernando Máximo e Mauricio Carvalho, ainda foi flagrado colocando dinheiro de propina dentro de um saco preto, e virou noticia nacional.

Tanto o partido Liberal quanto o seu candidato Luiz Claudio, que teve 19.157 votos para a vaga de deputado federal, irão buscar a tutela judicial perante o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para que não haja a diplomação do candidato do partido União Brasil, Sr. José Eurípedes Clemente, pois este tem uma condenação criminal nos autos da ação penal n. 0028236-11.2011.4.01.0000/RO proferida por colegiado (Tribunal Regional Federal da 1a. Região) em fevereiro de 2022, onde o Sr. Lebrão foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de Reclusão como incurso no artigo 304 do código penal mais multa Da decisão condenatória não houve recurso pela defesa do réu, sendo que transitou em julgado para a defesa de Lebrão em 14.09.2022.

Assim sendo, ele se enquadra na lei da ficha limpa, no seu artigo 1. inciso I, alínea E , e com isso não pode assumir o mandato, já que está inelegível desde a condenação em colegiado até o cumprimento da pena e por mais oito anos, por consequência, todos os votos que lhe foram dados deverão ser anulados segundo a legislação eleitoral.

Assim o Partido PL e o candidato Luiz Claudio, que é ficha limpa, buscarão as medidas judiciais urgentes para que quem não preencha os requisitos legais não possa ser diplomado e representar o povo de Rondônia!

Lebrão busca desesperadamente, imunidade parlamentar, para evitar que a justiça de Rondônia dê seguimentos em seus processos e o mesmo possa, enfim, pagar por seus supostos crimes, que são de conhecimento da sociedade.

Entenda o Caso

O Ministério Público Federal propõe ação penal contra José Eurípedes Clemente, deputado estadual de Rondônia, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 – CP) e uso de documento falso (art. 304 dc art. 297 do CP).

Narra a denúncia que, em 06 de setembro e 10, 11 e 17 de dezembro de 2003, a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda. teria apresentado perante aos órgãos de fiscalização do lBAMA ATPFs adulteradas.

Segundo a denúncia, as adulterações consistiram em:

I) Emissão de uma segunda via completamente em branco da ATPF 6011478;

II) Emissão da ATPF 6313039, com autorização na primeira via de venda de 46,14 m3 de imbeira serrada, enquanto a segunda via constava a venda de 10,56 m3 garrote industrializado;

III) Emissão de segunda via da ATPF 6313038 com autorização para a venda de 11,28 m3 de cedrinho industrializado, enquanto a primeira via constava 30,28 m3 de cedro rosa;

IV) Emissão de segunda via da ATPF 6313527, com autorização de venda de 18,6 m3 de garapeira industrializada, enquanto a primeira via constava a venda de 10,24 m3 de angelim amargoso, 5,8 m3 de Angelim pedra serrado e 8,802 m3 de garapeira industrializada.

Narra que, embora as ATPFs tenham sido assinadas por Cícero Gonçalves Guedes, como representante da citada pessoa jurídica, o réu seria o representante de fato, proprietário da madeira, emissor e beneficiário das autorizações.

Levando-se em conta as circunstâncias acima analisadas, especialmente os motivos do crime e suas consequências, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias multa.

Não havendo agravantes ou atenuantes, deve a pena ser majorada em razão da causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 15 dias-multa, no valor de 1/30 do valor do salário-mínimo na época dos fatos por cada dia, a ser corrigido até o pagamento.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, considerando a situação econômica do réu.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.

AUTOR: CARLOS CALDEIRA –  FONTE: NEWS RONDÔNIA

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