Advogados do jogador tentaram um pedir uma liminar alegando que o jogador divulgou as imagens por legítima defesa, mas o pedido foi negado
O juiz da 41ª Vara Criminal do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiu negar uma liminar solicitada pelos advogados de Neymar para interromper a investigação sobre a publicação de imagens íntimas de Najila Trindade, que acusa o jogador de estupro após um encontro em Paris.
Os advogados usaram o argumento de que as imagens foram publicadas por legítima defesa, o “excludente de ilicitude”.
“Por não enxergar a presença de ilegalidade ou ilicitude na noticiada apuração policial, indefiro a liminar”, escreveu o juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta em sua decisão (leia a íntegra abaixo).
Neymar já havia prestado depoimento nesta quinta-feira (6) sobre o inquérito que apura a divulgação das imagens íntimas da modelo Najila Trindade, que o acusou de estupro, o que foi negado pelo jogador.
A Polícia Civil do Rio de Janeiro investiga se Neymar cometeu crime virtual ao divulgar conversas com imagens íntimas de Najila. O jogador foi intimado a prestar depoimento na última segunda-feira, quando ainda estava na Granja Comary, em Teresópolis, onde a Seleção faz sua preparação para a disputa da Copa América.
Já a investigação sobre o crime de estupro está sendo conduzida pela Polícia de São Paulo, onde a modelo registrou o ocorrido. O fato teria acontecido no dia 15 de maio, em Paris, mas a denúncia só foi feita no dia 31.
Leia a decisão na íntegra
“Cuida-se de Habeas Corpus no qual os Impetrantes alegam a presença de excludente de ilicitude em fato praticado pelo paciente, que teria divulgado fotos íntimas de uma suposta pessoa com quem teria se relacionado.
Ponderam os Impetrantes que houve dolo do paciente ao praticar a conduta. Dizem também que a conduta do paciente estaria abrangida pela causa de excludente de ilicitude prevista no §2º art. 218 C do Código Penal.
Assim, passo a analisar o pleito liminar. Pois bem, prima facie não se vislumbra qualquer ilegalidade na noticiada apuração criminal. Na realidade, trata-se de crime de mera conduta, bastando que o agente pratique os núcleos do referido crime (art. 218, C do CP) para que, em tese, seja configurado o delito.
Tal configuração depende da regular tramitação do Inquérito Policial. Por outro lado, ainda não é possível fazer qualquer discernimento em torno de eventual inexistência de conduta dolosa. Acrescente-se que não se percebe qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 218 C do C, que poderiam acarretar a exclusão da ilicitude. Assim, por não enxergar a presença de ilegalidade ou ilicitude na noticiada apuração policial, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos no prazo legal. Após, ao MP”.
FONTE: R7.COM
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