Brasil

Justiça determina retorno de Ana da 8 ao cargo de deputada estadual

O Desembargador  Valter de Oliveira, relator  do mandato de segurança, impetrado pelos advogados da deputada , em despacho  na tarde do ultimo dia 03, determinou o retorno imediato de Ana da 8 ao cargo de deputada estadual.

Em contato com a reportagem da folha Rondoniense, a deputada Ana da 8 disse, que esta decisão  do Judiciário foi como um alivio, já que seu mandato  lhe foi  outorgado pelo povo do estado em 2010, dizendo  que sempre confiou  no Judiciário do estado de Rondônia. Continuando  a deputada relatou que já esteve com o presidente da casa de Leis deputado Hermínio Coelho, que  disse que todas as medidas estão sendo adotadas para  o cumprimento imediato da decisão judicial,  e a conseqüente assunção  de Ana da 8 ao cargo de deputada estadual.

Para finalizar a deputada falou que voltar a assumir o cargo, via decisão do Judiciário do estado de Rondônia, e como  se fosse  uma benção de Deus, ainda mais nesta hora que estamos de novo na luta para renovar-mos nosso mandato,  é um gás novo para a campanha, e isso  com certeza vai ajudar na minha reeleição,  finalizou Ana da oito.

Vejam despacho do Relator

DESPACHO DO RELATOR

Mandado de Segurança

Número do Processo :0003950-43.2014.8.22.0000

Impetrante: Ana Lúcia Dermani de Aguiar

Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)

Advogado: Gustavo Gerola Marzolla(OAB/RO 4164)

Advogado: Hermes Frutuoso Prestes Cavasin Santana Junior(OAB/RO 721E)

Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)

Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)

Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia

Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)

Litisconsorte Passivo Necessario: Stella Mari Martoni

Advogado: Mário Sérgio Leiras Teixeira(OAB/RO 1400) Relator:Des. Valter de Oliveira

Vistos etc.

Ana Lúcia Dermani de Aguiar, qualificada nos autos

do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que decretou a suspensão da impetrante, pelo prazo de seis meses, do exercício do mandato de Deputada Estadual, dentre outros pedidos, ingressou com pedido de uniformização de decisões (fls.1258/1259), alegando em síntese que na sessão do Tribunal Pleno do dia 1/9/2014, no processo 0004447-57.2014.8.22.0000 foi concedida a segurança, à unanimidade, a outro parlamentar que teve a mesma sansão aplicada pela Casa Legislativa, Deputado Adriano Aparecido Siqueira (Adriano Boiadeiro), com a participação do relator do presente feito, reconhecendo a tese colocada ao crivo dos e. julgadores.

Discorre que aquele parlamentar, bem como a

impetrante participam do pleito eleitoral de 2014, e ambos estão com registro de candidatura deferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, mas a impetrante perdurará prejudicada perante à opinião pública e seus eleitores sem ter resposta do Poder Judiciário com relação as ilegalidades apontadas em seu mandamus, caso ainda tenha que aguardar a próxima sessão jurisdicional do Tribunal Pleno, visto que a sanção aplicada e que se discute a legalidade termina na próxima semana, dia 9/9/2014, conforme certidão de fl.1261.

Assim, requer seja concedida a liminar pleiteada na

Documento assinado digitalmente em 03/09/2014 11:44:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.

Signatário: VALTER DE OLIVEIRA:1010212

Número Verificador: 2000.3950.4320.1482.2000-0334276

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exordial, para suspender os efeitos do ato apontado como ilegal e determinar a imediata posse da impetrante ao cargo de Deputada Estadual, em razão da decisão unânime do Tribunal Pleno prolatada no dia 1/9/2014, nos autos acima mencionado.

É o relatório. Decido.

Diante dos fatos novos referidos pela impetrante, bem

como pelos incidentes processuais (agravo regimental, citação de litisconsorte necessário, etc), que culminaram com a demora da prestação jurisdicional até a presente data, reconsidero a decisão de fls.383/384, para deferir em liminar, somente quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do ato apontado como ilegal, sob o mesmo estendimento esposado nos autos do processo n. 0004447-57.2014.8.22.0000 – julgado à unanimidade no dia 1/9/2014, pelo Tribunal Pleno, do qual participei.

Posto isso, concedo parcialmente a liminar, somente

para declarar a nulidade da Resolução n.261-ALE/RO, de 12/3/2014, e em consequência determinar o imediato retorno da impetrante ao exercício do cargo de deputada estadual.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão à impetrada

e, após dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.

Porto Velho – RO, 3 de setembro de 2014.

Desembargador Valter de Oliveira

Relator

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