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Jurista afirma que com base no entendimento do TSE, candidatura de Expedito será homologada no TRE/RO

O TRE/RO irá homologar a candidatura a Governo do candidato do PSDB Expedito Júnior, haja vista, o entendimento do TSE, está pacificado a exatamente dois anos atrás (2012), com dois precedentes, o primeiro o REspe nº 74-27 (Fênix/PR), com a possibilidade de se escutar inclusive o áudio do julgamento: http://www.tse.jus.br/pss/PssWeb_2771_67_1_7427.mp3, com voto de decisivo do Ministro Teori Zavascki, que estava empatado com os votos desfavoráveis da Relatora Ministra Laurita Vaz, Arnaldo Versiani e Camem Lúcia e favoráveis dos Ministros Luciana Lóssio, Dias Tofolli e Marco Aurélio Mello. Ficou estabelecido naquele julgamento que seria seguido o entendimento da literalidade do prazo estabelecido em relação ao prazo na LC n° 64/90, no seu art. 1°, inc. I, alínea “j”, : “…pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. O TSE inovou seu entendimento para estabelecer que a data inicial seria contado pelo prazo de oito anos a contar da eleição do fato, e acabaria exatamente oito anos no mesmo dia do fato da eleição anterior da sanção. Exemplo: a eleição na época 03/10/2004 a data da sanção acabaria no dia 03/10/2012. Portanto a eleição sendo apenas no dia 07/10/2012 estaria o candidato elegível para a disputa da eleição. Portanto o TSE mudou o entendimento em 2012, dos prazos das sanções que era de eleições em eleições, chamado de anos cheios. Essa mudança de entendimento foi amparada pelo art.11, §10 lei 9.504/97, com sua alteração em 2009, que todas as vezes que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade. O segundo já em 2013, pacificando o entendimento da Corte, o REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM). Existem já vários julgados com o mesmo entendimento pacificado, citando os precedentes, apenas para ilustrarmos citamos um Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, onde foi mencionado o Respe n° 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013: TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 17773 PB (TSE) Data de publicação: 03/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE ALÍNEA J. CONTAGEM. PRAZO. ELEIÇÕES 2012. DESPROVIMENTO. 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132 , § 3º , do Código Civil , como decidido no REspe nº 74-27, Fênix – PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. designada Min. Luciana Lóssio, PSESS de 9.10.2012. 2.

O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, por se tratar de evento futuro e certo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Assim, mesmo no momento da aferição o candidato estando inelegível, o prazo da sanção terminando antes das eleições a candidatura terá que ser homologada por alterações fáticas superveniente ao registro que afastam a inelegibilidade. Ex: Eleição do fato em 01/10/2006, conta-se oito anos e no dia 01/10/2014 o candidato estará elegível, sendo a eleição apenas no dia 05/10/2014, haverá de ser concedida a homologação da candidatura do candidato. O festejado doutrinador José Jairo Gomes tem o mesmo entendimento “o esgotamento do prazo fático da inelegibilidade, sendo anterior da data da eleição, terá que ser homologado a candidatura do candidato”. No caso do Expedito Júnior, a eleição de 2006, quando ele disputou ao Senado, foi no dia 1º de outubro, enquanto que a eleição de 2014 será no dia cinco de outubro. Portanto, quatro dias antes do pleito ele já não estará mais inelegível. “No dia da eleição, Expedito Júnior estará absolutamente elegível”, assegura Breno Mendes. “Não tenho dúvida que Expedito Júnior é elegível para concorrer a Governador na eleição de outubro de 2014”, diz o advogado. A INELEGIBILIDADE DELE VENCE ANTES DO PLEITO NÃO HÁ DÚVIDA, POR SE TRATAR DE FATO SUPERVENIENTE.

O próprio Ministro Joaquim Barbosa, deferiu em caso semelhante o registro da candidatura e, em consequencia, validou a eleição do Senador Cássio Cunha Lima, por meio de Recurso Extrordinário, visto que a alínea “j” foi por ela introduzida como nova causa de inelegibilidade na LC n. 64/90. É do conhecimento geral e foi amplamente veiculado na mídia, que a tese jurídica de Cunha Lima triunfou de forma majoritária no Supremo Tribunal Federal que afastou no RE 633.703 a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) nas últimas eleições, por malferimento à Constituição Federal, ao majorar de 03 para 08 anos o prazo de inelegibilidade, fundamento do indeferimento do registro da candidatura por parte dos TRE-PB e TSE, na previsão de sua alínea “j”. Recentemente foi feita uma consulta eleitoral – Cta 43344 DF, de junho de 2014, onde ficou estabelecido mais uma o entendimento pacificado agora por unanimidade pelo TSE, vejamos: CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Para ser conhecida a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal. 2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe nº 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM). 3. Consulta conhecida somente em parte. Veja o trecho do julgamento da consulta em vídeo: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=695480093877490&id=100002465185538

Portanto o Advogado, afirma que diferentemente do que vem apregoando a oposição, que esse entendimento de deferimento da candidatura baseado em caso superveniente, seria apenas uma consulta eleitoral de n°433-44, não vinculando o TRE/RO ao mesmo entendimento do TSE, equivocam-se tendo em vista os precedentes dos Respes citados acima de 2012 e 2013, bem como, várias jurisprudência 2012/2013 e 2014, entendimento do celebrado doutrinador eleitoralista José Jairo Gomes e por fim apenas a consulta que vem apenas para mostrar o entendimento pacificado por unanimidade do TSE desde de meados de 2012 sobre o prazo da alínea “j”. Por fim, entende que por tudo isso, o candidato do PSDB Expedito Júnior terá sim a homologação de sua candidatura por parte da corte eleitoral sem maiores problemas. Advogado Breno Mendes é especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, formado pela 2ª turma da Escola da Justiça Eleitoral do TRE/RO e um dos membros fundadores do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO

Da Redação Folha.

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