Atualidades

Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF mantém prefeito Dinho no cargo de prefeito de Candeias do Jamary

A Justiça Eleitoral de Rondônia manteve o prefeito Dinho até julgamento do mérito no Pleno do TRE

CONFIRA DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de medida liminar, proposta por Osvaldo Souza e Francisco Sobreira de Soares, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral, interposto nos autos da AIJE n. 486-72-2012.6.22.0024, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente o pedido inserido na inicial da AIJE, com base no art. 73, caput, I e III, da Lei n. 9.504/97 c/c Lei Complementar n. 64/90, referente a utilização de servidores públicos e veículo oficial para o transporte de eleitores para, in verbis:

“a) CONDENAR os representados OSVALDO SOUSA e FRANCISCO SOBREIRA DE SOARES a pagarem, cada um, a multa de 40.000 (quarenta mil) UFIR, nos termos do artigo 73, § 4º da lei 9.504/97;

b) CASSAR A DIPLOMAÇÃO, e como consequência a posse, dos referidos representados (Osvaldo e Francisco), eleitos para o cargo de prefeito e vice do município de Candeias do Jamari nas eleições 2012, com espeque no artigo 73, § 5º da Lei citada, com a convocação, diplomação e posse do segundo colocado, diligenciando-se pelo necessário.

c) DECLARÁ-LOS (Osvaldo Sousa e Francisco S. Soares) INELEGÍVEIS para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (2012), nos termos do artigo 22, XIV, da LC 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010 e jurisprudência que trata do tema (art. 78 da lei 9.504/97).

d) DECLARAR A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA caso exercida pelos representados Osvaldo e Francisco, com suporte no artigo 73, §§ 4º e 7º e 78 da Lei 9.504/97 c/c o artigo 12, III, da Lei 8.429/92;

e) PROIBIÇÃO dos representados Osvaldo e Francisco de contratarem com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual os representados sejam ou possam ser sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos, com espeque nos artigos 73, §§ 4º e 7º e 78 da Lei 9.504/97 c/c o artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

f) DECLARAR SUSPENSO OS DIREITOS POLÍTICOS dos representados Osvaldo e Francisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo da inelegibilidade por anos 08 anos (item “c” ), com suporte nos artigos 73, §§ 4º e 7º e 78 da Lei 9.504/97 c/c o artigo 12, III, da Lei 8.429/92.”

Acompanham a inicial o documento à fl. 20, bem como os demais documentos constantes do Apenso I e Apenso II.
Aduzem os requerentes a desproporcionalidade da medida punitiva, prolatada em contrariedade com a jurisprudência pacífica do C. TSE e desse Eg. Regional, ao conceder efeito imediato para cassar o diploma dos requerentes, bem assim determinar que o cartório da 24.ª Zona Eleitoral expedisse ofício para que a Câmara de Vereadores empossasse o segundo colocado do pleito, conforme Ofício n. 071/2014 (doc. 3 constante da última folha do Apenso II). Por essa razão, os requerentes propuseram o respectivo recurso eleitoral e a presente medida cautelar visando conferir efeito suspensivo ao referido recurso.
Ao final, requerem a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral.
É sucinto e necessário relato. Decido.
HERCULANO MARTINS NACIF
Conforme dito no precedente relatório, vislumbra-se, de fato, a desproporcionalidade da medida punitiva, que contrariou a jurisprudência pacífica do C. TSE e desse Eg. Regional, ao conceder efeito imediato para cassar o diploma dos requerentes.
É notório que os recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo. Neste sentido é taxativo o art. 257 do Código Eleitoral: “Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.”
No processo eleitoral, portanto, a regra geral é o efeito ser apenas devolutivo. Contudo, é necessário esclarecer que, como toda regra, esta comporta algumas exceções, a saber, nas seguintes hipóteses:
1.) o recurso é recebido no efeito suspensivo quando nega, cancela ou anula o diploma com base em sentença prolatada nos autos da ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos ou ação de registro de candidatos, aplicando-se a regra do art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990;
2.) no caso da sentença declarar a inelegibilidade por abuso do poder econômico ou político (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/1990 e Súmula n. 19 do TSE), com base na aplicação da regra do art. 1.º, “d”, da Lei Complementar n. 64/1990;
3.) a decisão penal condenatória ou absolutória que desafia o recurso inominado ou também chamado de apelação criminal eleitoral, previsto no art. 362 do Código Eleitoral.
Desse modo, estas são as principais exceções ao efeito devolutivo como regra geral dos recursos eleitorais.
Não obstante, o Egrégio TSE já firmou jurisprudência no sentido de que as decisões que importam em execução imediata para afastamento do eleito do exercício do mandato eletivo devem ser esgotadas na instância originária, inclusive para fins de publicação da sentença e eventual interposição de embargos declaratórios. A respeito:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. MINISTRO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Não se verifica a alegada teratologia da decisão monocrática concessiva de liminar em mandado de segurança – que suspendeu a execução de acórdão regional – uma vez que devidamente fundamentada, inclusive, em precedentes deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Mandado De Segurança n.º 3.631/RN – Relator: Min. Caputo Bastos, publicado no DJ de 28/09/2007).
Dito isso, constata-se, de plano, que o caso ora apreciado é a hipótese de sentença que declarou a inelegibilidade por abuso do poder político (prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/1990 e Súmula n. 19 do TSE), com base na aplicação da regra do art. 1.º, “d”, da Lei Complementar n. 64/1990. Possível, portanto, a concessão de efeito suspensivo.
Feitas essas considerações, passo à análise dos pressupostos específicos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Compulsando os presentes autos, verifico que foi satisfeito, no caso, o requisito do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso, o que, em análise perfunctória, entendo haver essa possibilidade.
Ademais, ressalte-se que o exame deste requisito compreende um juízo superficial de valor, que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
Com relação aos fatos, os requerentes alegam a desproporcionalidade da pena de cassação dos diplomas, por não estar demonstrada a “gravidade” da conduta que lhes é atribuída. Ora, segundo a inicial acusatória da AIJE n. 486-72-2012.6.22.0024, aconteceu que uma servidora municipal (diretora do posto de saúde), utilizava a ambulância do órgão para realizar transporte irregular de eleitores, pedindo voto aos candidatos requerentes.
Pelos depoimentos coligidos aos autos, denota-se que o transporte se deu no percurso das proximidades da residência das declarantes até o posto de saúde local, e teve como finalidade tratamento de saúde, bem assim, exame de malária para uma das pessoas transportadas que se encontrava com sintomas de tal doença. Além disso, constata-se que a outra transportada na viatura era a mãe da paciente, que inclusive já teria votado.
Cumpre ressaltar que os fatos apurados AIJE n. 486-72-2012.6.22.0024 foram apreciados no Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 767-28.2012.6.22.0024, que resultou no seguinte entendimento, emanado pelo relator Juiz José Jorge Ribeiro da Luz: “Em que pese a possibilidade de dúvida quanto a referida finalidade do transporte, sem maiores elementos de prova e ausente contradição nos depoimentos colhidos, é forçoso reconhecer a falta de elementos necessários a eventual condenação, também, por esse fato”.
Válido consignar, também, que da análise das provas constantes da AIJE n. 486-72-2012.6.22.0024, confrontadas com os elementos que compuseram o RCED n. 767-28.2012.6.22.0024, não há, em análise superficial, provas robustas da prática e caracterização como abuso do poder político, apto a ensejar as reprimendas majoradas na sentença recorrida, pois necessário para tanto a comprovação de ostensividade, sistematicidade, abusividade, gravidade.
Cito julgado deste Egrégio Regional a respeito da matéria, abaixo transcrito:
“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE, GRAVIDADE, OSTENSIVIDADE, SISTEMATICIDADE OU ABUSIVIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.
I – Ausente a comprovação de ostensividade, sistematicidade, potencialidade, abusividade, gravidade ou sequer propaganda eleitoral antecipada, bem como a utilização indevida de bens públicos em relação aos fatos alegados, não há como se obter a condenação pretendida por abuso de poder político ou econômico.
II – As provas não se mostraram incontroversas para configurar a prática de abuso do poder político ou econômico atribuído aos Investigados pelo uso de dinheiro público em patrocínio conjunto de vários eventos culturais pela administração pública e por particular, em proveito deste.
III – Ante a insuficiência de provas ou falta de provas robustas deve-se reconhecer a impossibilidade de comprovação de abuso de poder político ou econômico.
IV – Representação improcedente
(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 285837, Acórdão nº 226/2012 de 20/08/2012, Relator(a) SANSÃO SALDANHA, Publicação: DJE/TRE-RO – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 161, Data 29/8/2012, Página 6/7)” (GRIFO NOSSO)

A meu ver, somente por ocasião do recurso será possível analisar mais a fundo, se realmente estão presentes os elementos caracterizadores da conduta delitiva ou se os depoimentos em razão das contradições não se revelam suficientes para a configuração de prova robusta a ensejar a procedência do pedido, justificando, assim, a plausibilidade do direito invocado.
Por sua vez, o periculum in mora também está caracterizado.
Destaca-se que a decisão de primeiro grau determinou execução imediata da sentença, ou seja, eventual recurso não terá efeito suspensivo, com a consequente comunicação à Câmara de Vereadores do Município de Candeias do Jamari/RO.
Assim, com a eventual reforma da decisão a quo, por esta Corte, já terá assumido a chefia do Poder Executivo o segundo colocado no pleito eleitoral de 2012, causando instabilidade administrativa, tendo em vista a possibilidade de nova mudança no comando do Poder Executivo Municipal.
Frise-se que o posicionamento da Corte Superior é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal (AC n. 3.273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido:

AÇÃO CAUTELAR. NOVAS ELEIÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NULIDADE DA PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada.
2. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.
3. Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
(Ação Cautelar nº 3273, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/09/2009, Página 22/23 ) – (grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESTINAÇÃO DA VAGA. SUPLENTE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. POSIÇÃO HETERODOXA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte se orienta no sentido de se evitar alternância no cargo.
2. Presença do fumus boni juris.
3. Agravo regimental provido.
4. Liminar deferida, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial.
(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 2707, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/10/2008, Página 06 )

É mister que a decisão do juízo de piso, deve ser contrastada por um juízo colegiado, de modo a se prestigiar os direitos dos que sufragaram o nome dos requerentes nas eleições, pois foram eleitos nas eleições de 2012.
Assim, a meu sentir, ainda que de forma perfunctória, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, devendo ser melhor analisado todo o conjunto probatório, quando do Julgamento do Recurso Eleitoral, já interposto pelos Requerentes (protocolado sob o n. 4774/2014, perante a 24.ª Zona Eleitoral).
De outro lado, como cediço, os recursos eleitorais são julgados nesta Corte com a devida celeridade e com observância do princípio Constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 97-A da Lei 9504/97), em razão do que, tenho como prudente se aguardar o julgamento do recurso.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar, inaudita altera pars, emprestando efeito suspensivo ao recurso já interposto perante o Juízo da 24ª Zona Eleitoral, até o julgamento do mérito da medida cautelar interposta perante esta Corte Eleitoral.
No caso de já ter ocorrido a posse do segundo colocado no pleito eleitoral de 2012, determino o retorno dos requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO.
Dê-se ciência imediata ao juízo da 24ª Zona Eleitoral do teor desta decisão, via malote eletrônico, para que a cumpra.
Oficie-se à Câmara dos Vereadores e Prefeitura Municipal do Município de Candeias do Jamari/RO, para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Após, ao Ministério Público Eleitoral, para oferecer contestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, façam-se conclusos ao relator originário, tendo em vista que este foi redistribuído em razão do despacho de fl. 23, exarado por relator substituto que manifestou sua suspeição, o que não impede que o relator substituído prossiga na relatoria do feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2014.

Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF
Relator (em substituição)

 

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