Carlos Caldeira revelou um suposto benefício a um investigado na comissão de ética da ALE/RO.
Jhony Paixão, presidente da comissão de ética da ALE-RO, ajuizou ação indenizatória por danos morais em desfavor do Jornalista Carlos Caldeira, decorrentes de publicações alegadamente inverídicas e atentatórias à sua honra, e pedia R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização.
Ao tentar calar o Jornalista Carlos Caldeira, Jhony Paixão alegou uma suposta conduta abusiva do mesmo, que segundo ele, fez publicações com informações inverídicas, que ele considerou ofensiva à sua imagem e honra na condição de Deputado Estadual e integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Decoro esse que foi jogado as favas em 14 de janeiro de 2022 quando a Operação “O Chamado” foi deflagrada pela Polícia Civil através da Delegacia de Repressão as Ações Criminosas (Draco II) para combater um suposto esquema de corrupção que teria o envolvimento de Jhony Paixão.
Ao julgar a ação, o magistrado entendeu que da forma como externalizadas, as declarações do jornalista investigativo Carlos Caldeira, não configuram ilícito ensejador de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O parlamentar alegou que uma serie de publicações no Facebook e no “blog do Carlos Caldeira” e ainda um vídeo, configurariam “Fake News”, estas relacionadas a um suposto “acordo de bastidores” para postergar a realização de sessões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da ALE/RO e/ou ajustar vícios intencionais em processos disciplinares voltados à apuração de denúncias de quebra de decoro parlamentar. Tudo isso visando garantir que o deputado denunciado (que se apresentada como “Geraldo da Rondônia”) cumpra o mandato até o fim, motivo pelo qual teria o parlamentar, juntamente a outros três integrantes da sobredita comissão, se ausentado intencionalmente da sessão, mesmo supostamente estando nas instalações da ALE/RO no dia e horário programado, com o objetivo de obstar a sessão do dia 24/08/2021 por falta de quórum.
“A matéria publicada no “blog do Caldeira”, diferente do post escrito e vídeo publicados no Facebook, utiliza abordagem ampliada acerca do episódio, linguagem mais sóbria do que a utilizada em rede social, e sustenta que a versão acerca de um suposto “acordo de bastidores” para garantir que o deputado denunciado possa chegar ao fim do mandato foi repassada por fonte, o que explicita, nessa matéria em específico, o exercício de atividade jornalística pelo requerido.” – Asseverou o magistrado em sua decisão.
E por fim, o magistrado DECIDE:
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamados.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora ISENTANDO por completo a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
FONTE: NEWS RONDÔNIA
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