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Contribuinte deve declarar saque do FGTS no IR 2020

A orientação também vale para os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa ou sacaram o dinheiro nos casos previstos na lei do fundo

O contribuinte que fez o saque imediato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de R$ 500, R$ 998 ou de qualquer outro valor – no caso de ter mais de uma conta do Fundo aberta – deve informar à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda de 2020.

A orientação também vale para os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa ou sacaram o dinheiro nos casos previstos na lei do FGTS:

• Demissão sem justa causa, pelo empregador
• Término do contrato por prazo determinado
• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
• Aposentadoria
• Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
• Suspensão do Trabalho Avulso
• Falecimento do trabalhador
• Idade igual ou superior a 70 anos
• Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
• Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
• Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
• Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
• Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Todos os contribuintes que receberam mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019 devem entregar a declaração do Imposto de Renda e informar todos os rendimentos à Receita.

Há os rendimentos tributáveis –salário, aposentadoria, aluguel, entre outros – e os não tributáveis – indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV (programa de demissão voluntária), acidente de trabalho e FGTS.

No caso do FGTS, segundo o contador Richard Domingos, diretor executivo da Confirp – Consultoria Contábil, é preciso declarar na ficha sobre “rendimentos isentos e não tributáveis”, no item 4 (indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS).

Lá é preciso escrever “Caixa Econômica Federal”, informar o “número do CNPJ” da instituição (003603050001-04) e o valor recebido pela instituição.

Caso o contribuinte não tenha o comprovante de saque do FGTS, ele pode solicitar um extrato no site do FGTS.

Se o contribuinte não atingiu rendimento tributável superior a R$ 28.559,70 em 2019, Domingos afirma que ele não precisa enviar a declaração, mesmo que tenha efetuado o saque do FGTS.

“Se ele não se enquadra nas regras, ou seja, não atingiu o valor exigido de rendimentos, não operou na Bolsa de Valores, por exemplo, ele está dispensado de apresentação a declaração do IR e, consequentemente, informar os valores dos valores do FGTS à Receita”, explica Domingos.

Programa já está disponível para download

O programa para preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2020 já está disponível para download no site da Receita Federal.

O prazo de entrega da declaração de IR 2020 é de 2 de março até as 23h59 do dia 30 de abril.

A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. No ano passado, foram entregues 30,677 milhões de declarações, 4,8% a mais do que em 2018.

Restituições começam a ser pagas em maio

Uma das novidades deste ano é a antecipação de pagamento dos lotes de restituição. Até o ano passado, a liberação era feita a partir do dia 15 de junho e seguia a sequência do dia 15 de cada mês até dezembro. O número de lotes também caiu de sete para cinco.

Confira as novas datas de restituição do IR 2020:
• 1º lote: 29 de maio
• 2º lote: 30 de junho
• 3º lote: 31 de julho
• 4º lote: 31 de agosto
• 5º lote: 30 de setembro

Quem tem certificado digital receberá declaração pré-preenchida

Outra novidade do IR 2020 é a declaração pré-preenchida para quem tem certificado digital. Ela será gerada de forma automática pelo programa com base nos dados que a Receita tem sobre o contribuinte.

Caso discorde das informações, ele poderá fazer a alteração manualmente no documento.

A declaração pré-preenchida vale tanto para quem já utiliza certificado digital quanto para quem quiser comprar para contar com o serviço automático a partir deste ano.

Quem é obrigado a declarar?

• Contribuinte que recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019 (salário, aposentadoria, aluguel, entre outros);
• Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (rendimento da poupança ou indenização trabalhista, por exemplo);
• Teve algum rendimento com a venda de bens (imóvel, por exemplo);
• Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
• Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos;
• Era dono de bens com valor superior a R$ 300 mil;
• Morou no Brasil durante qualquer período de 2019 e permaneceu no país até 31 de dezembro;
• Usou a isenção de IR no momento da venda de um imóvel residencial e comprou outro num prazo de 180 dias.
Quais deduções são permitidas?
• R$ 2.275,08 por dependente, desde que atendidas as regras da Receita;
• R$ 3.561,50 por ano como limite de despesas com educação do contribuinte, dependentes ou alimentandos
• Até 6% do imposto devido para doação para criança e adolescente e para idoso;
• Até 12% de rendimentos tributáveis por previdência complementar; e
• Gastos com saúde (não há limite, desde que siga as regras da Receita.

Despesas com domésticos estão fora das isenções

Também começa a valer em 2020 a proibição da dedução de gastos com empregados domésticos pela Receita Federal.

Até o ano passado, era permitida a dedução de até R$ 1.251,07 dos gastos dos patrões de empregados domésticos com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho perdeu a validade em 2020.

 

FONTE: R7.COM

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