Atualidades

Confucio consegue liminar no TSE

O governador Confúcio Moura (PMDB) conseguiu uma liminar no TSE para manter-se no cargo até o julgamento do mérito da ação de investigação judicial eleitoral que resultou na cassação do seu mandato e do vice, Daniel Pereira (PSB).

CONFIRA  A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Confúcio Aires Moura, governador de Rondônia eleito em 2014, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/RO que cassou seu diploma.

Na espécie, a Coligação Frente Muda Rondônia ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o autor e o vice-governador de Rondônia por suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97), por supostamente terem fornecido alimentação aos participantes da convenção partidária na qual suas candidaturas foram lançadas ao pleito de 2014.

O TRE/RO julgou parcialmente procedente a AIJE para cassar o diploma do autor por entender configurado o abuso de poder econômico, afastando a alegada captação ilícita de sufrágio.

Contra o acórdão, a coligação representante opôs embargos declaratórios, requerendo a imediata execução do julgado, com a diplomação e posse dos candidatos classificados em segundo lugar no pleito. Também foram opostos embargos de declaração pelo vice-governador e pela Coligação Rondônia no Caminho Certo, além de ter sido interposto recurso ordinário pelo autor desta ação cautelar.

Em suas razões, o autor afirma que a plausibilidade do direito decorre da nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Sustenta que “o ilustre Juiz Delson Xavier se pôs a colher provas, fazer pesquisas trazendo em seu voto considerações e fatos que não faziam parte das imputações, buscou dados na internet, e como ele próprio afirmou buscou `prova emprestada¿ de outro processo (sic), sem citar no voto, contudo, qual seria esse outro procedimento de onde teria sido colhida citada prova” (fl. 17).

No que tange ao mérito, aduz que a cassação do diploma não está amparada em prova robusta da gravidade da conduta para influir no resultado do pleito, pois foi fornecida alimentação somente aos organizadores e correligionários que compareceram à convenção partidária realizada antes do início do período eleitoral.

O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de o julgamento dos embargos declaratórios no TRE/RO estar previsto para hoje, 9/4/2015 (quinta-feira), conforme pauta disponibilizada no sítio eletrônico daquele tribunal (fl. 43). Assinala que “com o “desfecho que tal julgamento poderá ser determinada a execução imediata do v. aresto regional antes do meio dia, implicando a súbita e precoce saída dos legitimamente eleitos Governador e Vice do Estado de Rondônia antes que o Plenário dessa Egrégia Corte Superior se posicione acerca do recurso ordinário pendente de exame e já interposto na origem” (fl. 8).

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário até o seu julgamento por esta Corte Superior.

Assevera não se aplicar à espécie o óbice das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a forte probabilidade de reforma do acórdão regional, a tempestividade do apelo, e, notadamente, a natureza ordinária do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, o qual prescinde de juízo de admissibilidade na Corte regional, de modo que a subida do recurso para esta Corte Superior é mera questão procedimental.

No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.

É o relatório. Decido.

Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível provimento cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso enquanto ainda não esgotada a jurisdição da instância de origem, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido:

AC 3100, Rel. Min. Eros Grau, Rel. designado Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/6/2009.

No caso dos autos, admito a cautelar por vislumbrar a excepcionalidade da situação retratada nos autos, bem como pelo fato de o requerimento visar a atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza ordinária, que dispensa juízo de admissibilidade na instância de origem, constantando-se, ainda, a tempestividade do apelo (fls. 540 e 578).

Com efeito, o único fato que fundamentou a AIJE consistiu no fornecimento de alimentação às pessoas presentes à convenção partidária na qual os investigados foram escolhidos candidatos ao pleito de 2014.

No entanto, ao menos em juízo perfunctório, não parece haver prova segura da gravidade da conduta, haja vista ter-se tratado de um único evento, realizado antes do período eleitoral.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RO na AIJE 1588-36/RO, determinando a permanência do autor no cargo até o julgamento do recurso ordinário.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO.

P. I.

Brasília (DF), 9 de abril de 2015.

 

Informação do Jornal Tudo Rondonia

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