Eleições

Após ter a candidatura impugnada por compra de votos, vereador sofre nova derrota em recurso negado

Confira a decisão proferida pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

O vereador Márcio Gomes de Miranda, conhecido apenas como Márcio Miranda, do PL, teve o pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em decorrência de já ter uma condenação por compra de votos.

A defesa de Miranda impetrou petição a fim de obter a admissibilidade do recurso especial; para outros demandados, o juízo fora acatado; no caso do vereador, não.

A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO).

Sobre as arguições dos causídicos em nome do edil, o magistrado anotou o seguinte:

“Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial […]”.

Em outra passagem, decidiu:

“Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0601865-61.2018.6.22.0000

PROCESSO : 0601865-61.2018.6.22.0000 REPRESENTAÇÃO (Porto Velho – RO)

RELATOR : Relatoria Juiz de Direito 2

REPRESENTADO : FRANCISCO VALENTE CORREIA

ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)

ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)

ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)

REPRESENTADO : MARCIO GOMES DE MIRANDA

ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)

ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)

ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)

REPRESENTADO : RODRIGO BATISTA BALCAZAR

ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)

ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)

ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)

FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia

REPRESENTANTE : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

Recurso Especial na Representação n. 0601865-61.2018.6.22.0000

Recorrentes: Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista Balcazar

Recorrido: Ministério Público Eleitoral

Vistos.

Vieram os autos a esta Presidência para exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial

eleitoral interposto por Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista

Balcazar em razão do inconformismo com o Acórdão TRE/RO n. 159/2020 (ID 3245887) que,

julgando parcialmente providos os Embargos de Declaração ID 3048637, manteve inalterada a

decisão proferida no Acórdão TRE/RO n. 117/2020 (ID 2977437), que julgou parcialmente

procedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público

Eleitoral, condenando os recorrentes ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do artigo 41-A

da Lei n. 9.504/97. Em síntese, o recorrente sustenta que o Acórdão recorrido violou os arts. 371,

489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF.

Em síntese, os recorrentes sustentam que o Acórdão recorrido incidiu em violação: a) ao art. 41-A

da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva dos

Recorrentes Rodrigo e Francisco; b) ao art. 41- A da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. IV, do Código de

Processo Civil, suscitando, assim, a perda de objeto da ação; e c) ao art. 41-A da Lei 9.504/97,

ante a ausência de demonstração da participação ou anuência do candidato beneficiado, bem

como não houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de

caracterizar o ilícito.

Por fim, pedem a admissão e provimento do recurso especial, sendo julgada improcedente a

representação do Parquet.

É o relatório.

Decido.

O juízo prévio de admissibilidade a que se submete a referida espécie recursal restringe-se à

verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.

Em princípio, no tocante à existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se

que o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.

Passo, então, ao exame dos requisitos específicos, quais sejam: a) demonstração clara do

dispositivo legal ou constitucional supostamente afrontado pelo acórdão; b) o prequestionamento; e

c) a existência de dissídio jurisprudencial.

Como é cediço, compete ao recorrente apontar especificamente em que ponto o acórdão recorrido

afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena

de não ser conhecido por falta de fundamentação.

Neste caso, relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia, foi sustentado

que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, que tem a seguinte

redação:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada

por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o

voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde

o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil

Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei

Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

o

(Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

Com base na literalidade da norma, foi ventilada a falta de legitimidade passiva de Rodrigo e

Francisco, uma vez que não concorreram a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 e, por tal

razão, não poderiam ser condenados por captação ilícita de sufrágio, ainda que a única penalidade

aplicável fosse a de multa.

A respeito da legitimidade passiva para a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei

9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral assim entende:

“Eleições 2014. Recursos ordinários. Contratação de servidores temporários em prol da

candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

Insuficiência do conjunto probatório para a responsabilização de candidato a deputado federal.

Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de

conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito.

Impossibilidade de imposição de multa ao não candidato […]13. Somente o candidato tem

legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504

/1997. Precedentes do TSE. […]”

(Ac de 6.3.2018 no RO nº 222952 , rel. Rosa Weber.)

ELEIÇÕES 2014- DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. NÃO CANDIDATO.

AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DOÁCÓRDÃO REGIONAL.

DESPRÓVIMENTO

[..]

2 Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada

no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

[…]

(RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 41-A DA LEI N° 9504

/97 PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO

RECONHECIDA PRECEDENTE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL CAPTAÇÃO ILICITA DE

SUFRAGIO AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTÃ. E INEQUÍVOCA RECURSO ORDINÁRIO

CONHECIDÔ E PROVIDO.

1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação

calcada no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedente.

[…]

(RO n° 6929-66, ReI. Min. Laurita Vaz, DJE 30.5.2014)

Assim, aprofundando o exame das razões recursais (ID 3286337), verifica-se que a

fundamentação suscitada trouxe uma detalhada particularização entre o caso concreto e a norma

em tese violada, não se limitando a defesa a uma indicação genérica dos dispositivos teoricamente

contrariados.

Diante de tal constatação, reputa-se preenchido o requisito específico de admissibilidade previsto

no art. 276, I, a do Código Eleitoral, relativamente aos recorrentes a Rodrigo Batista Balcazar e

Francisco Valente Correia.

No entanto, o mesmo não se pode afirmar com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda,

que à época dos fatos ostentava a condição de candidato ao cargo de Deputado Estadual, não

restando, portanto, qualquer dúvida acerca de sua legitimidade passiva para fins de

responsabilização pela conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.

Ainda em relação ao referido candidato, a defesa se limita a reiterar a tese de que não restou

demonstrada a sua participação ou anuência quanto aos fatos que lhe foram imputados e que não

houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de caracterizar

o ilícito eleitoral.

Ocorre que este não é o momento oportuno e nem a via adequada para a análise de tais aspectos,

uma vez que exaustivamente analisados e decididos quando da prolação dos Acórdãos n. 117

/2020 (ID 2977437) e Acórdão n. 159/2020 (ID 3245887).

Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de

mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela

absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 24 do c. Tribunal

Superior Eleitoral e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA TSE n. 24

Não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório.

SÚMULA 7 do STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código

Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente

Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso com

amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de outubro de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

FONTE:  RONDONIADINAMICA.COM

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