Além dele, responderão pelos atos imputados através da denúncia do Ministério Público: Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima Souza Lima
O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-governador Confúcio Moura, do MDB, hoje senador da República, e outros três demandados.
São eles: Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima Souza Lima.
A partir de agora, o quarteto será citado a fim de que conteste as alegações do Ministério Público (MP/RO) dentro do prazo legal.
“Desta forma, considerando que, no atual estágio processual prevalece o princípio in dubio pro societate e que, as provas quanto à autoria serão produzidas durante a instrução processual e que há, com efeito, a demonstração de atos que, se comprovados, poderão caracterizar atos de improbidade administrativa e eventual dano ao erário, impõe-se o recebimento da ação para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria”, anotou o Juízo.
Em seguida, complementou:
“Ante o exposto, rejeito a defesa preliminar do CONFÚCIO AIRES MOURA e FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA, recebo a petição inicial e determino o processamento da ação em face de TODOS OS REQUERIDOS (CONFÚCIO AIRES MOURA, FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ BATISTA DA SILVA e MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA), nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. Citem-se os demandados para contestação. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Estado de Rondônia para, querendo, integrar a relação processual, habilitando-se como litisconsorte. Intime-se”, concluiu.
Suposto esquema do empréstimo consignado
Segundo o Ministério Público (MP/RO) o ato imputado como ímprobo “consiste em contratação indevida, com dispensa de licitação, de empresa de gestão dos empréstimos consignados na folha de pagamento estadual, por meio do Decreto 15654, de 27/01/2011”.
A acusação versa ainda que Confúcio Moura, nas eleições do ano de 2010, ofereceu celebração de contratos com o Estado em troca de apoio político e financeiro da campanha eleitoral e, assim, ao assumir o cargo de chefe do Poder Executivo de Rondônia, “praticou vários atos administrativos para direcionar contratos públicos a apoiadores, mediante dispensa de licitação, além de exigir vantagens indevidas, com o intuito de saldar dívidas remanescentes do período eleitoral”.
Sustenta ainda o órgão de fiscalização e controle que a dispensa de licitação foi ilegal, bem como a ausência de contrato com a Multimargem, “tratando-se de conluio entre Confúcio Moura e José Batista e Maria de Fátima, com violação aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, acarretou em dano indireto ao erário, ensejando, ainda, danos morais difusos/coletivos”.
Complemento:
A peça do MP acrescenta
“[…] Esclarece na inicial que, no segundo semestre de 2010, durante a campanha eleitoral ao Governo de Rondônia, Confúcio Moura ajustou com José Batista
da Silva e sua esposa Mária de Fatima Souza Lima a transferência da gestão dos empréstimos consignados da folha de pagamento estadual para uma empresa vinculada ao casal, visando retribuir os trabalhos que José Batista vinha desempenhando na coordenação política da campanha, orientando ainda a estes que a empresa deveria ser registrada em nome de terceiros, para não haver identificação da relação de ambos com o negócio.
[Isto] restou realizado, com a criação da empresa MULTIMARGEM – SISTEMA INOVADA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LTDA., em 09/12/2010, em nome de Angela Denise da Silva Alves e Suzi dos Santos Souza e Silva. Que houve contratação da empresa Multimargem logo assim que assumiu o governo, bem como
que o próprio requerido Confúcio, em depoimento, afirmou que a concessão foi feita em razão do apoio de João Batista da Silva à sua campanha.
Reprisa que a designação direta da MULTIMARGEM pelo requerido CONFÚCIO visou na verdade atender interesses ímprobos, nunca se pautou na idoneidade, qualidade, capacidade ou exclusividade da empresa para a realização do serviço público.
Transcreve trechos da oitiva de Jailson Ramalho Ferreira, que foi gerente de administração da folha de pagamento do Estado, no período em que a MULTIMARGEM trabalhou “gratuitamente” para o ente público, afirmando que a representante da empresa era Fátima, esposa do ex-secretário ajunto de saúde do estado Batista.
Imputa, ainda, que o requerido Confúcio Moura, valendo-se da condição de Governador de Rondônia, indiretamente, por intermédio de Francisco de Assis Oliveira, livre e consciente, exigiu vantagem indevida de José Batista e Maria de Fátima, consistente na metade do lucro que a empresa MULTIMARGEM tivesse na gestão dos empréstimos consignados da folha de pagamento estadual.
Cita fatos relacionados a Franciso de Assis que indicam relação estreita vinculada ao período eleitoral e que os requeridos Maria de Fátima e José Batista, entregaram 11 cheques ao Francisco de Assis, equivalente a metade do lucro da empresa exigido por Confúcio.
Narra detalhadamente cada uma das entregas e a destinação dos valores.
Assim, entendem ter havido enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública foram praticados pelos requeridos, cujas condutas se amoldam nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8429/92 e condenação por dano moral coletivo […]”.
FONTE: RONDONIADINAMICA.COM
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