Barroso afirmou que a Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e distingue juízes federais
Juízes federais não podem atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para incluir os juízes nas zonas eleitorais.
A Ajufe pedia alterações na Resolução TSE 21.009/2002 para que juízes federais ocupassem os cargos a partir da criação de novas funções nas zonas eleitorais, em cidades com mais de 200 mil eleitores.
Na sessão desta terça-feira (5/11), os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que argumentou pela análise semântica da Constituição Federal. Ele defendeu que o artigo 121 da Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e distingue juízes federais.
“Não é possível identificar no texto constitucional qualquer ressalva que permita inferir o uso da expressão ‘juiz de Direito’ no sentido diverso do aplicado na Lei Orgânica da Magistratura em vigor”, afirmou.
Segundo o ministro, “é legítimo e razoável defender a alteração normativa no sentido de que juízes federais passem também a exercer a jurisdição eleitoral singular”.
Ainda assim, frisou que expressão juízes de Direito “está semântica e normativamente assentada como sinônimo de juízes estaduais”.
Crimes conexos
Na mesma sessão, o tribunal começou a análise de um processo administrativo que trata da minuta de resolução feita pelo Grupo de Trabalho do TSE.
O grupo estuda como viabilizar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, que manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. A análise, no entanto, foi suspensa para que os ministros façam alterações no texto da minuta.
PET 35919 e PA 060029348
FONTE: CONJUR
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