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Ministro Lewandowski manda para justiça eleitoral investigação contra Aécio

Tucano é investigado pelo suposto recebimento de R$ 6 milhões em vantagens indevidas da Odebrecht em 2014

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais um inquérito contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) com base na delação da Odebrecht.

A decisão é embasada em julgamento da Corte que decidiu que a Justiça Eleitoral é competente em casos de crimes comuns conexos com eleitorais. O ministro ressalta que caberá à própria Justiça Eleitoral reconhecer a competência para o caso.

Neste inquérito, o tucano é investigado junto do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), do deputado federal Dimas Fabiano (PP-MG) e do ex-ministro Pimenta da Veiga. A investigação apura suposto repasse de R$ 6 milhões em vantagens indevidas da empreiteira, também em 2014.

Segundo Lewandowski, “tendo em conta que a investigação encontra-se em fase embrionária – porquanto existem diversas diligências pendentes e tidas imprescindíveis pela autoridade policial, além da necessidade de análise técnica dos elementos colhidos na medida cautelar em apenso — afigura-se prematura qualquer promoção de arquivamento, seja aquela pleiteada pelas combativas defesas dos investigados Aécio Neves da Cunha e Antonio Augusto Junho Anastasia, seja a indicada pela Procuradoria-Geral da República”.

“Ressalto, outrossim, que o encaminhamento deste inquérito à Justiça Eleitoral, por óbvio, não importa em definição de competência, que poderá ser posteriormente avaliada por aquela justiça especializada, a partir dos demais elementos que surgirem nos autos. Vale dizer, a indicação de declínio se dá nessa fase com base no juízo aparente para o processamento do feito, ao qual cabe o reconhecimento da própria competência no momento oportuno”, escreve.

“Em suma, conforme assentado por esta Suprema Corte nos precedentes acima citados, cabe à Justiça especializada analisar caso a caso, a estrita subsunção dos fatos ao tipo penal eleitoral, bem como a existência de conexão de delitos comuns ao delito eleitoral e, não havendo, remeter o caso à Justiça competente”, conclui.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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Gomes Oliveira

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